CONVÊNIO ICMS 149/06, de 15-12-06 - DOU 20-12-06
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Rejeitado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 08/01/07
Ratificado pelo Dec. 51.436/06, DOE 29/12/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - até 30 de abril de 2007:
a) o Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a
conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
b) o Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia
a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
c) o Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial
de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
d) o Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos
estabelecimentos extratores de sal marinho;
e) o Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
destinadas à construção de casas populares;
f) o Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos
automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
g) o Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar
o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
h) o Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa
do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
i) o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento
das energias solar e eólica que especifica;
j) o Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco
KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
l) o Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas
e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
m) o Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
n) o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde;
o) o Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a
desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
p) o Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento
de monitoramento automático de energia elétrica;
q) o Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações
de serviço de acesso à Internet;
r) o Convênio ICMS 117/01, de 07.12.01, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo
Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
s) o Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção
do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
t) o Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
u) o Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações
com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
v) o Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos
catódicos de grafite;
x) o Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de
medicamento destinado a paciente com doença grave.
z) o Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas
pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
a.a) o Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas
pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
a.b) o Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao
Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia;
a.c) o Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de
mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
a.d) o Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas;
a.e) o Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela
CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
a.f) o Convênio ICMS 11/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE);
a.g) o Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas
destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
a.h) o Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas
empresas parceiras na Campanha “Nota da Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado;
a.i) o Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na
aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
a.j) o Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos
comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
a.l) o Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de
base de cálculo do ICMS;
a.m) o Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção
de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”;
a.n) o Convênio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do
imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
II - até 31 de outubro de 2007:
a) o Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
b) o Convênio ICMS 108/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido
do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
c) o Convênio ICMS 109/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido
do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;
III - até 31 de dezembro de 2007:
a) o Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
b) o Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do
Brasil - Região Paraná;
c) o Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento
fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
d) o Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas
posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de
cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002;
IV - até 31 de outubro de 2008:
a) o Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias
e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
b) o Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
V - até 31 de dezembro de 2008,
a) o Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de
mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
b) o Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do
ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;
c) o Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
VI - até 30 de abril de 2009:
a) o Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes
e peças;
b) o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte
ferroviário;
c) o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e
inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
d) o Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das
mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;
e) o Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias
destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica.
f) o Convênio ICMS 117/02, de 20 de setembro 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante
de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
g) o Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações
relacionadas com transporte ferroviário;
VII - até 31 de outubro de 2010, o Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a
conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
VIII - até 31 de dezembro de 2011:
a) o Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
b) o Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas
a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.