O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações realizadas pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, de soro conservante de córnea, NBM/SH 3001.90.10, sem similar produzido no país.
§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de medicamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.