CONVÊNIO ICMS 65, de 01-07-05 - DOU 05-07-05
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 22/07/05.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL:
I - prestação de serviço de transporte ferroviário;
II - na importação do exterior e na saída interna das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças destinadas ao seu ativo fixo.
§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula aplica-se:
I - também, ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
II - Revogado pelo Conv. ICMS 134/05, efeitos
a partir de 09/01/06:
Redação anterior, efeitos até 08/01/06:
II - em relação ao ICMS devido na importação, somente se o bem não possuir similar produzido no país.
§ 2º - Revogado pelo Conv. ICMS 134/05, efeitos
a partir de 09/01/06:
Redação anterior, efeitos até 08/01/06:
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula segunda - Nas hipóteses previstas na cláusula primeira não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de modernização do transporte ferroviário de passageiros;
II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006, ficando revogado o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998.