CONVÊNIO ICMS 14, de 04-04-2003 - DOU 09-04-2003

Autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias que especifica.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, DE 28-04-03.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 05/07;
Revigorado até 31/03/07 pelo Conv. ICMS 01/07

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado. Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.

Cláusula secunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Anexo Único
FÁRMACO MATÉRIA - PRIMA NCM
Lamivudina   2934.99.93
  1- Glioxilato de L-Metila 2930.90.39
  2 - Ditiano 2930.90.39
  3- Cistosina 2933.59.99
  4 -Hexametil Disilazano 2931.00.29
  5 -Cloreto de Tionila 2812.10.21
  6 -Ácido Metanosulfônico 2904.10.11
  7 -Borahidreto de Sódio 2850.00.90
     
Zidovudina (AZT)   2934.99.22
  1 - Timidina 2934.99.23
  2 - Cloreto de Tritila 2903.69.19
  3 - Cloreto de Mesila 2904.90.90
  4 - Piridina 2933.31.10
  5 - Azida de Sódio 2850.00.90
  6 - Dimetilsulfóxido 2930.90.39
     
Estavudina   2934.99.27
  1 - Timidina 2934.99.23
  2 - Cloreto de Tritila 2903.69.19
  3 - Cloreto de Mesila 2904.90.90
  4 -Piridina 2933.31.10
  5 -Terbutóxido de Potássio 2905.19.29
     
L - Timidina   2933.59.49
  1 - 2-Deoxi-L-Ribose 2940.00.19
  2 - Ácido metanossulfônico 2904.10.11
  3 - Cloreto de p-Toluila 2916.39.90
  4 - 4-Dimetilaminopiridina 2933.39.89
  5 - Cloreto de Acetila 2915.90.90
  6 - Timina 2933.59.99
  7 - Hexametil Disilazano 2931.00.29
     
Azatioprina   2933.59.34
  1- Nitro-Imidazol 2933.29.19
     
Mercaptopurina   2933.59.35
  1 - Hipoxantina 2933.59.99
  2 - Pentassulfeto de Fósforo 2813.90.10
  3 - Piridina 2933.31.10