CONVÊNIO ICMS 22, de 04-04-03 - DOU 09-04-03
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).
Alteração dada pelo Conv. ICMS 05/12.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30/04/20, pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado até 30/04/07, pelo Conv. ICMS 05/07;
Revigorado até 31/03/07, pelo Conv. ICMS 01/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas:
I - mediante doação, destinadas ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
II - promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades.
Cláusula segunda - O Estado de Minas Gerais estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.