
CONVÊNIO ICMS 10/03, de 04-04-2003 - DOU 09-04-2003
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 -
PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou
importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485/02, de 03/07/02.
Alteração dada pelo Conv. ICMS 10/04;
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, DE 28-04-03
Ratificado pelo Decreto nº 47.785, DE 24-04-03
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os
produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE
BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Social (COFINS), nos
termos da Lei nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais:
I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
§ 1º - O disposto neste convênio não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º - Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de
valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir
sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do 'caput' desta cláusula.
Cláusula segunda -Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos
incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das
demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03".
Cláusula quarta - Fica revogado o Convênio ICMS 127/02, de 20 de setembro de 2002.
Redação dada pelo Conv. ICMS 10/04,
efeitos a partir de 1º/05/04:
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja
revogada antes daquela data.
Redação anterior, efeitos até 30/04/04:
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.