CONVÊNIO ICMS 72, de 28-06-02 - DOU 05-07-02
Autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 23-07-02.
Alteração dada pelo Conv. ICMS 17/04.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 05/07;
Revigorado até 31/03/07 pelo Conv. ICMS 01/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia e Minas Gerais autorizados a isentar as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território.
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a que:
I - os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio, códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - as empresas a que se refere o inciso anterior venham importando os citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback;
Redação dada pelo Conv. ICMS 17/04, efeitos a
partir da publicação de sua ratificação nacional.
III - os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso anterior tenham sido expedidos até 31
dezembro de 2005.
Redação anterior, efeitos até a publicação da ratificação nacioanl do Conv. ICMS 17/04
III - os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso anterior tenham sido expedidos até a data de
celebração deste convênio.
Redação dada pelo Conv. ICMS 17/04, efeitos a
partir da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula segunda - Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos beneficiados deverão
enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual
deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido, até 31 de dezembro de 2005
Redação anterior, efeitos até a publicação da ratificação nacioanl do Conv. ICMS 17/04
Cláusula segunda - Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos beneficiados
deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual
deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido, até a data de celebração deste convênio, pela SECEX.
Cláusula terceira - Na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na cláusula anterior.
Cláusula quarta - A critério do fisco, poderá ser exigido Regime Especial para fixação de procedimentos, visando controle mais efetivo das operações de que trata este convênio.
Cláusula Quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.