Resolução SF-56, de 08-11-1994 - DOE 09-11-1994

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, não inscritos na divida ativa, em 96 parcelas, requerido nos termos do Decreto 39.468, de 4-11-94.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto 39.468, de 4- 11-94, resolve:
Artigo 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações e prestações realizadas até 31-12-93, relacionados com o ICM e como ICMS, não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 96 parcelas mensais e sucessivas, independentemente do efeito previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 646 e do limite do inciso III do artigo 650, ambos do RICMS, na redação do Decreto 35.822, de 8-10-92, desde que o respectivo pedido seja protocolizado até 25-11-94.
Artigo 2º - De modo a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 1º, § 1º, item 4º do Decreto 39.468, de 4-11-94, deverá o interessado solicitar o cálculo correspondente a 5% do débito parcelando até 18-11-94 nas seguintes unidades:
I - no Posto Fiscal a que subordinado, se contribuinte da Capital;
II - na Inspetoria Fiscal a que subordinado, se contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.
Parágrafo único - Já no protocolo do pedido de cálculo, será fixada, pela unidade a data de retorno do contribuinte, para conhecimento e pagamento do valor a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 3 - O pedido de parcelamento, que deverá abranger todos os débitos não inscritos na dívida ativa, exceto os apurados pelo fisco pendente de julgamento cuja inclusão será facultativa, deverá ser apresentado com a seguinte instrução:
I - formulários de parcelamento modelos 1 ou 2, devidamente preenchidos (Portaria CAT 19/75, de 28-5-75);
II - cópia dos atos constitutivos da sociedade;
III - cópia da última declaração cadastral;
IV - cópia da(s) guia(s) de recolhimento do valor a que se referem o "caput" e o parágrafo único do artigo anterior;
V - comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais correspondentes ao exercício de 1994, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento.
Parágrafo único - Na margem dos formulários de parcelamento mencionados no inciso I deste artigo e, bem assim, no "históricos" da(s) guia(s) correspondente(s) ao recolhimento antecipado (parágrafo único do artigo 2°), deverá ser acrescentada a seguinte expressão: "parcelamento nos termos do Decreto 39.468, de 4-11-94". Artigo 4º - Por ocasião do protocolo do pedido de parcelamento, será fixada, pela unidade subordinante, a data de
retorno do contribuinte, para conhecimento do valor e data de vencimento da primeira parcela e seguintes, que deverão ser recolhidas independentemente do deferimento do pedido e de notificação.
Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.