Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO III - DO IMPOSTO RETIDO

  • Artigo 247 - - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no artigo 43 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 6º, e 66-D, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º).
    Parágrafo único - Tratando-se de hipótese prevista no inciso VII ou X do artigo , o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999)
    Artigo 247 - Em substituição ao disposto no artigo anterior, nas situações adiante indicadas, o estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária", creditar-se (Lei nº 6.374/89, art. 66-B, § 2º, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º e art. 67, § 1º): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)
    ***
    VIDE:
    Comunicado CAT nº 16/98.

    ***
    I - da parcela do imposto retido relativa ao fato gerador presumido não realizado ou do imposto retido a maior correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação a consumidor final, quando, em qualquer dos casos, se tratar de estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou tomado o serviço diretamente do substituto tributário;

    II - do valor do imposto retido, quando promover saída sujeita ao pagamento do imposto para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;

    III - da parcela do imposto retido relativa ao valor acrescido, correspondente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.

    § 1º - Em relação ao valor a ser creditado, nos termos deste artigo, em cada período de apuração, salvo autorização prévia da Secretaria da Fazenda, aplicar-se-á o que segue:

    1 - o crédito a ser realizado em decorrência da situação prevista no inciso I, não poderá ser superior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;

    2 - o crédito total realizado pelo estabelecimento em decorrência das situações previstas nos incisos II ou III, não poderá ser superior ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;

    3 - na hipótese de créditos concomitantes decorrentes das situações previstas nos incisos I, II ou III, será observado o limite total de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo do disposto no item 1, hipótese em que o percentual de 10% (dez por cento) será calculado sobre a diferença que resultar entre o montante do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, e o valor creditado em decorrência das situações indicadas nos incisos II ou III.

    § 2º - Estando a operação subseqüente amparada por benefício indicado no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 252, acrescentará no documento fiscal a seguinte declaração: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 247 do RICMS".

    *****
    Ver Decreto 41.653/97, artigos 3º e 4º
    *****
    Artigo 247 - O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - Subst. Tributária", creditar-se (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - do valor do imposto retido, quando promover saída sujeita ao pagamento do imposto para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;

    II - da parcela do imposto retido relativa ao valor acrescido, correspondente a saída que promover ou a saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.

    Parágrafo único - Estando a operação subseqüente amparada por benefício indicado no inciso II, o remetente, observado o disposto no artigo 252, acrescentará no documento fiscal a seguinte declaração: "A Subst. Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 247 do RICMS".

    Próximo Artigo