II - do valor do imposto retido, quando promover saída sujeita ao pagamento do imposto para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;
III - da parcela do imposto retido relativa ao valor acrescido, correspondente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.
§ 1º - Em relação ao valor a ser creditado, nos termos deste artigo, em cada período de apuração, salvo autorização prévia da Secretaria da Fazenda, aplicar-se-á o que segue:
1 - o crédito a ser realizado em decorrência da situação prevista no inciso I, não poderá ser superior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;
2 - o crédito total realizado pelo estabelecimento em decorrência das situações previstas nos incisos II ou III, não poderá ser superior ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;
3 - na hipótese de créditos concomitantes decorrentes das situações previstas nos incisos I, II ou III, será observado o limite total de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo do disposto no item 1, hipótese em que o percentual de 10% (dez por cento) será calculado sobre a diferença que resultar entre o montante do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, e o valor creditado em decorrência das situações indicadas nos incisos II ou III.
§ 2º - Estando a operação subseqüente amparada por benefício
indicado no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 252, acrescentará no documento
fiscal a seguinte declaração: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação
do Destinatário - Art. 247 do RICMS".
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Ver Decreto 41.653/97, artigos 3º e 4º
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I - do valor do imposto retido, quando promover saída sujeita ao pagamento do imposto para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;
II - da parcela do imposto retido relativa ao valor acrescido, correspondente a saída que promover ou a saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.
Parágrafo único - Estando a operação subseqüente amparada por benefício indicado no inciso II, o remetente, observado o disposto no artigo 252, acrescentará no documento fiscal a seguinte declaração: "A Subst. Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 247 do RICMS".