Resolução SF-34, de, 23-07-1993 - DOE 24-7-1993

Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente no parcelamento de débitos físcais inscritos e ajuizados de que trata o Decreto 37.011, de 7-7-93

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 637 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, resolve:
Artigo 1º - Aplicam-se aos parcelamentos de que trata o decreto 37.017, de 7-7-93, os índices baixados pela tabela de multiplicadores finais a que se refere o artigo 1º da Resolução SF-50, de 29-11-89.
Parágrafo único - O acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas 61 a 96 do parcelamento de que trata este artigo será calculado com base na tabela de multiplicadores finais anexa a esta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(ver anexo página 1828 - BT 503 - Série A)