Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02,
efeitos a partir de 22-12-2001:
Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do
artigo anterior, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em
UFESPs e sobre eles incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da
Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, V e § 4º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
Legislação de apóio:
Comunicado CAT 102/00
Resol. SF nºs: 45/10, 70/09, 27/09, 47/08, 19/08, 58/07, 36/07, 17/07, 44/06, 33/06, 24/06, 11/06,
06/06, 30/05, 22/05, 04/05,
16/04, 03/04, 20/03, 18/03, 02/03,
29/02, 02/02, 28/01, 02/01 e 27/00;
Res. Conj. SF/PGE: 07/00 e 05/00
Dec. nºs.: 44.971/00 e 46.529/02
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12
§ 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo.
§ 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs
correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro
calculado até o mês do recolhimento.
Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFESPs e sobre eles incidirá o acréscimo financeiro,
sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 4º e 5º).
§ 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo.
§ 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da
UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento.