LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

Alteração dada pelo Dec. 46.529/02

Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22-12-2001:
Artigo 571 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art.1º, V):
Legislação de apóio:
Dec. 46.529/02, art. 4º
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12


I - quando apurado pelo fisco:

a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;

b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

§ 1º -
Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:

1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente;

2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;

3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente e sobre a multa punitiva.

§ 2º -
A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.

Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 571 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100):
I - quando apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;
b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
§ 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:
1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente;
2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;
3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente.
§ 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive (Lei 6.374/89, arts. 100 e 109).