Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02,
efeitos a partir de 22-12-2001:
Artigo 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal
parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação
(Lei 6.374/89, art. 100, V, na redação daLei 11.001/01, art. 1º, V).
Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal
parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva
liquidação (Lei 6.374/89, art. 100).
Legislação de apóio:
Dec. 46.529/02, art. 4º
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12