LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Alterações dadas pelos Decs. 54.249/09 e 46.654/02

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento.

Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT 26/10

§ 1º -
O disposto neste artigo não se aplica ao débito:

1 -
apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C;

2 -
objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;

3 -
inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º -
As vedações previstas no "caput" deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de:

1 -
sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;

2 -
empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:

a)
que o contribuinte é sucessor de fato;

b)
a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.

Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do imposto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:
1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;
Redação anteiror dada pelo inciso I do art. 3º do Dec. 46.654/02, efeitos a partir de 02/04/02 até 31/12/09:
3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.
Redação original, efeitos até 01-04-02:
3 - inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária.
Redação anteiror acrescentada pelo art. 4º do Dec. 46.654/02, efeitos a partir de 02/04/02 até 31/12/09:
4 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda