Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que,
por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento.
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT 26/10
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao débito:
1 - apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo da aplicação do disposto
no artigo 72-C;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;
3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida
e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - As vedações previstas no "caput" deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto,
inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de:
1 - sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
2 - empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:
a) que o contribuinte é sucessor de fato;
b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.
Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de
crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do imposto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:
1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;
Redação anteiror dada pelo inciso I do art. 3º do Dec. 46.654/02,
efeitos a partir de 02/04/02 até 31/12/09:
3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito,
judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do Estado.
Redação original, efeitos até 01-04-02:
3 - inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária.
Redação anteiror acrescentada pelo art. 4º do Dec. 46.654/02,
efeitos a partir de 02/04/02 até 31/12/09:
4 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado,
que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda