Portaria CAT-84, de 29-06-12 – DOE 30-06-12

Altera a Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 e 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e ainda o disposto no artigo 30 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010:
I - o artigo 12:
“Artigo 12 - O contribuinte poderá solicitar a substituição do arquivo digital acolhido pela Secretaria da Fazenda, de que trata o artigo 6º, mediante o seguinte procedimento:
I - gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT - 83/09, de 28-04-2009;
II - pré-validar o arquivo digital;
III - enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED;
IV - pedir o processamento do arquivo digital, mediante requerimento apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação, em 2 (duas) vias, uma para formar processo e outra para ser protocolada e devolvida ao contribuinte.
§ 1º - O pedido para processamento do arquivo digital deverá conter as seguintes informações:
1 - nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - motivos para a substituição do arquivo digital;
3 - descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das alterações dos saldos, itens de estoque e fabricação.
§ 2º - Regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do artigo 10, o arquivo digital substitutivo somente será submetido ao processo de pós-validação após o pedido para processamento ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal e o contribuinte ser notificado quanto a esta decisão.
§ 3º - O acolhimento do pedido para processamento do arquivo substitutivo poderá implicar:
1 - o bloqueio da conta corrente eletrônica, nos termos da alínea “j” do inciso V do artigo 4º;
2 - a reincorporarão do crédito acumulado apropriado, caso incorra em uma das hipóteses do artigo 28;
3 - a suspensão dos pedidos de apropriação de crédito acumulado em andamento.” (NR);
II - o artigo 13:
“Artigo 13 - A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo 12.” (NR);
III - o “caput” do artigo 18, mantidos os seus incisos:
“Artigo 18 - A autorização para a apropriação de crédito acumulado dependerá de verificação fiscal sumária, consistindo no cruzamento dos dados do arquivo digital com os do banco de dados da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, de verificação pelo fisco:” (NR);
IV - a alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 37:
“b) declarar que apresentará, previamente à assinatura do termo de aceite do regime especial, garantia em valor suficiente para a integral liquidação do crédito constituído e cobertura enquanto perdurar o contencioso, mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;” (NR);
V - o item 2 do § 1º artigo 39:
“2 - quando promover importação de bens ou mercadorias, o desembarque e o desembaraço sejam efetuados em território paulista;” (NR);
VI - o item 1 do § 3º do artigo 39:
“1 - a 1ª via deverá formar processo;” (NR);
VII – o § 9º do artigo 44:
“§ 9º - O arquivo digital já acolhido pela Secretaria poderá ser substituído pelo contribuinte, mediante o seguinte procedimento:
1 - gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT - 207/09, de 13-10-2009;
2 - validar o arquivo digital;
3 - enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do Sistema e-CredAc;
4 - pedir o processamento do arquivo digital através do Sistema e-CredAc, inserindo as seguintes informações:
a) motivos para a substituição do arquivo digital;
b) descrição sucinta das correções pretendidas e se das correções resultaram crédito acumulado gerado e apropriado a maior.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010:
I - a alínea “j” ao inciso V do artigo 4º:
“j) constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital.” (NR);
II – os §§ 4º e 5º ao artigo 18:
“§ 4º - A verificação fiscal sumária de que trata o “caput” deste artigo deverá ser:
1 - realizada também nos arquivos digitais substitutivos e complementares;
2 - renovada, sempre que houver novos elementos que justifiquem a sua realização.” (NR);
“§ 5º - Os relatórios resultantes da verificação fiscal sumária deverão ser juntados ao respectivo processo de pedido de apropriação de crédito acumulado.” (NR);
III - os itens 7 e 8 ao § 3º do artigo 43:
“7 - decidir pelo indeferimento sumário do pedido de apropriação de crédito acumulado, na hipótese de haver saldo devedor após o período referido no pedido de apropriação;” (NR);
“8 – decidir os pedidos de processamento do arquivo digital de que tratam o artigo 12 e o item 4 do § 9º do artigo 44.” (NR).
IV – os §§ 10, 11 e 12 ao artigo 44:
“§ 10 - O arquivo digital substitutivo somente será submetido às verificações previstas no item 2 do § 3º após o pedido para processamento de que trata o item 4 do § 9º ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal, no Sistema e-CredAc, e o contribuinte ser notificado quanto a esta decisão.” (NR);
“§ 11 - O acolhimento do arquivo substitutivo poderá implicar os eventos mencionados no § 3º do artigo 12.” (NR);
“§ 12 - A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 9º.” (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os artigos 46 a 50 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.