LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 61.722/15; 61.537/15; 60.568/14; 58.766/12; 57.676/11; 57.675/11; 56.473/10 e 54.407/10

Redação dada pelo Dec. 56.472/10, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 01-04-2010.
Artigo 30 - O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio do artigo 72-A, desde que observado o disposto neste artigo.

§ 1º -
A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet.

§ 2º -
O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras do crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:

1 -
o custo estimado será o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito acumulado pela soma da unidade com o Índice de Valor Acrescido - IVA : Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];

2 -
o IVA utilizado no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que estiver classificado o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que for maior;

3 -
o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para o período de geração do crédito acumulado ou, na sua ausência, o último publicado;

4 -
na hipótese de ter sido efetuada operação ou prestação relacionada a atividade diversa daquela em que estiver classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 2, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora do crédito acumulado;

5 -
o IVA do Próprio Estabelecimento referido no item 2 será o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) / Entradas];

6 -
o cálculo do Percentual Médio de Crédito do imposto deverá considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração:

7 -
as variáveis “Saídas” e “Entradas” utilizadas no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas Guias de informações e Apuração - GIAs relativas:

a)
ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração;

b)
ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando opedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho;

c)
ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho

§ 3º -
O crédito outorgado lançado no quadro “Crédito do Imposto Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, quando admitido e escriturado na forma e prazo previstos na legislação, será considerado e identificado na apuração do crédito acumulado, não devendo ser considerado no cálculo do Percentual Médio de Crédito.

§ 4º -
O valor do débito do imposto relativo à operação ou prestação geradora de crédito acumulado, quando for o caso, será deduzido do valor do crédito do imposto determinado nos termos dos §§ 2º e 3º.

§ 5º -
As informações relativas às operações ou prestações geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento, bem como as relativas à apuração do crédito acumulado, deverão ser apresentadas à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo previstos em disciplina pôr ela estabelecida.

§ 6º -
O crédito acumulado apurado nos termos deste artigo poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolado no prazo previsto no § 10.

Redação dada ao § 7º, pelo Dec. 59.654/13, efeitos a partir de 26-10-13:
§ 7º -
A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio do artigo 72-A. nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior, efeitos até 25/10/13:
§ 7º - A opção para apurar o crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada, nos termos deste artigo, implicará renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor.


Redação dada ao § 8º, pelo Dec. 59.654/13, efeitos a partir de 26-10-13:
§ 8º -
A adoção da Sistemática de Custeio, prevista no artigo 72-A, será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes hipóteses:
REVOGADO O ITEM 1 DO § 8º, PELO DECRETO 60.568/14, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE APROPRIAÇÃO FORMALIZADOS A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2014, QUE SE REFIRAM A CRÉDITO ACUMULADO GERADO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2010.
Redação anterior do item 1 do § 8º:
1 - o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no "caput";

2 -
a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada;
3 -
pedido de apropriação de crédito acumulado complementar na forma prevista no § 7º
Redação anterior, efeitos até 25/10/13:
§ 8º - A adoção da Sistemática de Custeio prevista no artigo 72-A será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês em que ocorrer as seguintes hipóteses:
1 - o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no “caput”;
2 - a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada.


§ 9º -
Na aplicação do disposto neste artigo deverão ser observadas, também, a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto.

Redação dada ao § 10, pelo Decreto 61.722/15, efeitos a partir de 01-01-16:
§ 10 -
O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado a partir de abril de 2010.
Redação anterior dada ao § 10, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 01-07-15 até 31-12-15:
§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2016.
Redação anterior dada ao § 10, pelo Dec. 59.654/13, efeitos a partir de 26-10-13 até 30-06-15:
§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de julho de 2015.
Redação anterior dada ao § 10, pelo Dec. 58.766/12, efeitos a partir de 21-12-12 até 25-10-13:
§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2014.
Redação anterior dada ao § 10, pelo Dec. 57.675/11, efeitos a partir de 27-12-11 até 20-12-12:
§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2013.
Redação anterior dada pelo Dec. 56.472/10, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 01-04-10 até 26-12-11:
§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2012.

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 63/10 e 207/09
Consultar o Comunicado CAT nº: 08/10

Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 3º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01-01-10 até 30-03-10:
Artigo 30 - O estabelecimento cujo montante mensal de crédito acumulado a ser apropriado, em razão das hipóteses de geração previstas no artigo 71, for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderá optar, em substituição à sistemática do artigo 72-A, pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, observado o disposto neste artigo.
§ 1º - A opção pela apuração simplificada ou a renúncia a ela dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet.
§ 2º - O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:
1 - o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice de Valor Acrescido - IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for maior;
2 - o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para próprio período da geração ou, na sua ausência, o último divulgado;
3 - na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 1, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora;
4 - o Índice de Valor Acrescido referido no item 1 é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) / Entradas];
5 - o custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];
6 - as variáveis "Saídas", "Entradas" e o "Percentual Médio de Crédito" do imposto serão obtidas com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda para efeito de crédito acumulado;
7 - o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão apurados com base nas informações:
a) do respectivo ano, caso a geração tenha ocorrido em ano anterior ao do pedido;
b) do ano anterior, caso a geração corresponda a período do ano em curso e não tenha decorrido seis meses até a data do pedido;
c) relativas aos meses do ano em curso, caso a geração corresponda a período do ano em curso e tenha decorrido seis ou mais meses até a data do pedido;
8 - a apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração.
§ 3º - Crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo.
§ 4º - O crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, será o crédito apurado nos termos dos §§ 2º e 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora.
§ 5º - O estabelecimento gerador do crédito acumulado deverá apresentar as informações relativas às suas operações ou prestações e à apuração do crédito acumulado, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º - A opção pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, implicará na renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor.
§ 7º - O crédito acumulado, apurado nos termos deste artigo, gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido, poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 8º - O estabelecimento fica obrigado a adotar a sistemática prevista no artigo 72-A, excluindo-se a possibilidade de nova utilização da faculdade prevista neste artigo, a partir:
1 - do primeiro mês em que se verificar crédito acumulado a ser apropriado em valor superior ao definido no "caput";
2 - da renúncia pela apuração simplificada, nos termos do § 1º.
§ 9º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto previstas no Capítulo V, Título III, do Livro I deste Regulamento.

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 55.407/10, efeitos a partir de 10/02/10:
§ 10 - O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de abril de 2010 a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011.
Redação anteiror efeitos até 09/02/10:
§ 10 - O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de janeiro a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011.