LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 72-A - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 63/10; 26/10 e 83/09

I -
à entrada de mercadoria destinada à revenda;

II -
à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;

III -
ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores;

IV -
à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.

§ 1º -
As informações relativas ao custeio:

1 -
abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte;

2 -
serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º -
Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio prevista neste artigo.