LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
Redação dada pelo do art. 1º do Dec.
53.836/08, efeitos a partir de 01/11/08:
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Redação anterior, efeitos até 31/10/08
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
Alterações dadas pelos Decretos. nsº: 68.044/23; 53.836/08; 46.529/02
Redação dada, pelo Dec. 68.044/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
Artigo 591 - Cumpridas as exigências do “caput” do artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, a comprovação da liquidação do débito fiscal, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, extingue a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).
Redação anterior , efeitos até 30-10-23:
Artigo 591 - Cumpridas as exigências do "caput" do artigo 590 será emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade (Lei 6.374/89, art. 102):
I - Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;
II - Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa.
Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior efeitos até 31/10/08:
Artigo 591 - Assinará o termo de liquidação
(Lei 6.374/89, art. 102):
I - o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o
estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;
II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado
ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.