Portaria CAT-83, de 28-04-09 - DOE 29-04-09
Estabelece sistemática para apuração do crédito acumulado gerado do ICMS, aplicável às operações e prestações geradoras
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando aperfeiçoar e padronizar a apuração do crédito acumulado gerado do ICMS e considerando os estudos
realizados no âmbito do Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo - PROFFIS, bem como o disposto no artigo 72-A
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 54.249, de 17 de abril
de 2009, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica instituído o “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”, destinado à apuração do
crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para efeito
da apropriação e utilização do crédito acumulado.
§ 1º - As disposições do sistema de que trata o “caput” estão contidas no Anexo I - Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias
e Prestações de Serviços.
§ 2º - As informações exigidas pelo sistema serão apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, conforme leiaute definido no Anexo II - Manual de Orientação da
Formação do Arquivo Digital do “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”.
§ 3º - Os anexos referidos nos §§ 1° e 2° encontram-se disponíveis para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br
Artigo 2º - Os prazos, formas, locais de entrega e demais regras de apresentação do arquivo digital serão fixados em ato específico.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para o crédito acumulado que for gerado a partir de 1º de janeiro de 2010.