Redação dada pelo art. 1º do Dec. 46.676/02,
efeitos a partir de 01/05/2002:
Artigo 535 - Notificações, intimações e avisos sobre
matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos:
Legislação de apoio:
Consultar a Lei nº: 10.941/02
Consultar a Portaria CAT nº: 81/01
Consultar a Resolução SF nº: 37/92
I - em processo ou expediente administrativo, mediante "ciente", com
a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
II - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença
do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;
III - mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue
pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
IV - por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo
interessado à repartição.
§ 2º - A comunicação expedida para o endereço do representante,
quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.
§ 3º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o
endereço indicado pelo interessado.
§ 4º - O prazo para interposição recurso em procedimento
administrativo não decorrente da lavratura de auto de infração, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba
recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:
1 - da assinatura do interessado ou de seu representante,
preposto ou empregado, no processo ou expediente;
2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no
impresso de documento fiscal;
3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu
representante, preposto ou empregado;
4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
5 - da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por
publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal,
salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no
item 5 do parágrafo anterior.
§ 6º - A falta de entrega da comunicação referida no
parágrafo anterior ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.
Acrescentado pelo inciso XVII do art. 2º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
§ 7º - Quando se tratar de ato em que o interessado seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ou de qualquer ato relacionado com irregularidades cadastrais, a notificação poderá ser feita apenas por publicação no Diário
Oficial do Estado e a cientificação da publicação de que trata o § 5° poderá ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda.
Redação original, efeitos até 30/04/2002:
Artigo 535 - Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado
de autoridade competente (Lei 6.374/89, art. 90).