LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Alterações dadas pelos Dec. 52.104/07 e 46.676/02

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 46.676/02, efeitos a partir de 01/05/2002:
Artigo 535 - Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos:
Legislação de apoio:
Consultar a Lei nº: 10.941/02
Consultar a Portaria CAT nº: 81/01
Consultar a Resolução SF nº: 37/92

I -
em processo ou expediente administrativo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;

II -
em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;

III -
mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

IV -
por publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º -
A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.

§ 2º -
A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.

§ 3º -
Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 4º -
O prazo para interposição recurso em procedimento administrativo não decorrente da lavratura de auto de infração, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:

1 -
da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no processo ou expediente;

2 -
da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

3 -
da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

4 -
do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;

5 -
da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º -
Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior.

§ 6º -
A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.

Acrescentado pelo inciso XVII do art. 2º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
§ 7º -
Quando se tratar de ato em que o interessado seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ou de qualquer ato relacionado com irregularidades cadastrais, a notificação poderá ser feita apenas por publicação no Diário Oficial do Estado e a cientificação da publicação de que trata o § 5° poderá ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda.

Redação original, efeitos até 30/04/2002:
Artigo 535 - Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente (Lei 6.374/89, art. 90).