LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO V - DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Alteração dada pelo Dec. 54.249/09

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 80 - O valor do crédito acumulado lançado na conta corrente prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento deverá: (Lei 6.374/89, art. 46):

I -
informar, por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;

II -
no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

§ 1º -
A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

1 -
saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 -
saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

§ 2º -
Relativamente ao disposto no parágrafo 1º, o crédito acumulado será reincorporado:

1 -
em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;

2 -
totalmente, se inferior ao saldo devedor.

Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 80 - O valor do crédito acumulado lançado no demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei 6.374/89, art. 46):
I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";
II - dar baixa no mencionado demonstrativo.
§ 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:
1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.
§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado:
1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;
2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 26/10; 77/09; 53/96 e 15/97