LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 59.654/13. e 54.407/10.

Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 72-B - A apropriação do crédito acumulado gerado:
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT 26/10
Consultar o Decreto 54.249/09, parágrafo único do art. 6º


I -
ficará condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II -
será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação;

III -
salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;

Redação dada ao inciso IV, pelo Decreto 59.654/13, efeitos a partir de 26/10/13;
IV -
não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema;
Redação anterior, efeitos até 25/10/13:
IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;


V -
somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

§ 1º -
Para os efeitos do inciso V, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto.

§ 2º -
A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação:

1 -
à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;

2 -
à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

3 -
à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário;

4 -
a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista:

a)
estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias;

b)
sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações.

§ 3º -
Somente se admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação:

1 -
da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º;

2 -
do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação referida no artigo 84 do Anexo I e no artigo 14 das Disposições Transitórias.

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.407/10, efeitos a partir de 10/02/10:
§ 4º -
O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
Redação anteiror efeitos até 09/02/10:
§ 4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá sua apropriação autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.