Portaria CAT-23, de 16-02-11 – DOE 17-02-11
Altera a Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 e no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010:
I - o § 3º do artigo 18:
“§ 3º - Considerando o disposto no inciso II do artigo 72-B e no artigo 72-C do Regulamento do ICMS, combinado com o parágrafo único do artigo 4º do Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009, o fisco identificará o valor apropriável de que trata o inciso VII por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável – DACA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.” (NR);
II – o § 9º do artigo 35:
“§ 9º - O pedido de renovação do reconhecimento deverá ser protocolado no Posto Fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado até o penúltimo mês de vigência do reconhecimento da interdependência e juntado ao processo formado pelo pedido inicial, sendo que, se for constatada identidade com os pressupostos que fundamentaram o reconhecimento anterior, a decisão incumbirá ao chefe do Posto Fiscal.” (NR);
III - o § 7º do artigo 39:
“7º - A redução prevista no “caput” prevalecerá pelo prazo de vigência do regime especial, podendo ser requerida a sua renovação por meio de pedido protocolado no Posto Fiscal de subordinação do estabelecimento interessado até o penúltimo mês de vigência do referido regime.” (NR);
IV - o artigo 44:
“Artigo 44 - o estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal, deverá observar:
I - as disposições desta portaria;
II - o § 5º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS;
III - os Anexos da Portaria CAT - 207/09, de 13 de outubro de 2009.
§ 1º - As informações relativas às operações ou prestações geradoras e à apuração do crédito acumulado deverão ser apresentadas em arquivo digital composto conforme os anexos da Portaria CAT 207/09, de 13 de outubro de 2009, sendo um arquivo para cada período de geração de crédito acumulado.
§ 2º - O arquivo digital deverá ser:
1 - validado pelo contribuinte, quanto à consistência de leiaute, mediante a utilização de programa validador disponibilizado no Sistema e-CredAc, com verificação da estrutura lógica das informações contidas no arquivo, conforme o Anexo II da Portaria CAT – 207/09, de 13 de outubro de 2009;
2 - transmitido à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao do período a que se refere, por meio do Sistema e-CredAc, que preliminarmente verificará, entre outros dados:
a) os dados cadastrais do estabelecimento gerador;
b) a versão do leiaute;
c) a finalidade do arquivo;
d) a existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade.
§ 3º - Efetivada a transmissão do arquivo digital:
1 - o Sistema e-CredAc gerará o Comprovante de Transmissão de Arquivo;
2 – a Secretaria da Fazenda verificará a abrangência e a integridade das informações contidas no arquivo digital, bem como a consistência dos valores declarados.
§ 4º - Após as verificações da Secretaria da Fazenda previstas no item 2 do § 3º, o Sistema e-CredAc comunicará:
1 - a recusa do arquivo digital, hipótese em que será informada a causa;
2 - o acolhimento do arquivo digital.
§ 5º - Considera-se apresentado o arquivo digital a partir do acolhimento referido no item 2 do § 4º.
§ 6º - A transmissão e o acolhimento do arquivo digital via sistema e-CredAc não implicarão reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da veracidade e legitimidade das informações nele contidas ou homologação de pedido de apropriação de crédito acumulado a ele relacionado.
§ 7º - A autorização para apropriação do crédito acumulado prevista neste artigo dependerá da verificação fiscal de que trata o artigo 18, exceto quanto ao seu inciso VI.
§ 8º - Regime especial poderá estabelecer a apresentação do arquivo digital de forma diversa da prevista nos §§ 2º a 5º.
§ 9º - Se houver necessidade de correção do arquivo digital já recepcionado regularmente e acolhido pela Secretaria da Fazenda, admitir-se-á a sua substituição, caso em que o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 12 e 13 desta portaria.” (NR);
V – o “caput” do artigo 45:
“Artigo 45 - a apropriação do crédito acumulado gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido e apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada poderá ser autorizada, a título precário, antes da verificação fiscal referida no § 7º do artigo 44, desde que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária a que se refere o § 1º deste artigo.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 12 ao artigo 37 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010:
“§ 12 - o regime especial poderá ser renovado mediante pedido protocolado até o penúltimo mês de vigência do referido regime.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.