LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.398/21; 63.785/18; 54.249/09 e 46.654/02

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 84 - O Secretário da Fazenda poderá autorizar:

I -
o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito em razão de ocorrência não prevista no artigo 71, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado;

Redação dada ao inciso II, pelo Dec. 63.785/18, efeitos a partir de 09-11-18:
II -
a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3º, ambos do artigo 73.
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 08-11-18:
II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 84 - Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar:
I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 71;
II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.


Acrescentado o parágrafo único, pelo Decreto 66.398/21, efeitos a partir de 29-12-21:
Parágrafo único -
O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária a autorização prevista no inciso II, por meio de disciplina estabelecida em resolução. Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 01/99