LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 72-C - O imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:

Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT 26/10
Consultar o Decreto 54.249/09, parágrafo único do art. 4º


I -
seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;

II -
ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

§ 1º -
A dedução de que trata este artigo será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.

§ 2º -
Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subseqüente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subseqüente.

§ 3º -
A dedução prevista no § 2º ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 72-B.

§ 4º -
Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subseqüentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.

§ 5º -
Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, na hipótese de o crédito acumulado:

1 -
ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, antes de qualquer outra utilização;

2 -
já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá:

a)
reincorporar o valor disponível, nos termos do item 1, quando houver saldo na conta corrente a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 72 ;

b)
pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais.