LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 72-C - O imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência
de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado
gerado passível de apropriação, até que:
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT 26/10
Consultar o Decreto 54.249/09, parágrafo único do art. 4º
I - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;
II - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.
§ 1º - A dedução de que trata este artigo será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e
considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.
§ 2º - Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em
existindo saldo credor que repercuta em período subseqüente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de
apropriação de período subseqüente.
§ 3º - A dedução prevista no § 2º ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência
da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos II
e III do artigo 72-B.
§ 4º - Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente
da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subseqüentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.
§ 5º - Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, na hipótese de o crédito acumulado:
1 - ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser reincorporado ao livro Registro
de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, antes de qualquer outra utilização;
2 - já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá:
a) reincorporar o valor disponível, nos termos do item 1, quando houver saldo na conta corrente a que se refere
a alínea "b" do inciso II do artigo 72 ;
b) pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais.