Portaria CAT-62, de 31-05-10 - DOE 01-06-10
Altera a Portaria CAT-26/2010, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 70 a 84 e
586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010:
“§ 7º - Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência de crédito simples,
nos termos dos incisos II a IV do artigo 70 do Regulamento do ICMS.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010:
I - o § 3º ao artigo 23:
“§ 3º - O lançamento do crédito acumulado recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a transferência” (NR);
II - o § 10 ao artigo 43:
“§ 10 - Fica dispensada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda para a transferência de crédito simples, na hipótese de que trata o inciso VI do
artigo 70 do Regulamento do ICMS, desde que seja observada a disciplina prevista na Portaria CAT- 99/2006, de 6 de dezembro de 2006.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010.