Decreto nº 50.721, de 11-04-06 - DOE 12-04-06

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º -
Ficam ratificados os Convênios ICMS 3/06, 9/06, 20/06 e 27/06 celebrados em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, publicados na Seção I, páginas 46 a 55, do Diário Oficial da União de 29 de março de 2006.

Artigo 2º -
Ficam aprovados os Convênios ICMS 4/06, 5/06, 6/06, 7/06, 10/06, 11/06, 12/06, 14/06, 15/06, 16/06 e 22/06, os Ajustes SINIEF 1/06, 2/06 e 3/06, publicados na Seção I, páginas 46 a 55, do Diário Oficial da União de 29 de março de 2006, os Protocolos ICMS 2/06 e 5/06 e o Protocolo ECF 1/06, publicados na Seção I, páginas 26 a 28, do Diário Oficial da União de 3 de abril de 2006, todos celebrados em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS 2/06 e 05/06.

Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 167/2006

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS 3/06, 9/06, 20/06 e 27/06 e aprova os Convênios ICMS 4/06, 5/06, 6/06, 7/06, 10/06, 11/06, 12/06, 14/06, 15/06, 16/06 e 22/06, os Ajustes SINIEF 1/06, 2/06 e 3/06, publicados na Seção I, páginas 46 a 55, do Diário Oficial da União de 29 de março de 2006, os Protocolos ICMS 2/06 e 5/06 e o Protocolo ECF 1/06, publicados na Seção I, páginas 26 a 28, do Diário Oficial da União de 3 de abril de 2006, todos celebrados em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4º da referida lei complementar assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS 8/06, 13/06, 17/06, 18/06, 19/06, 21/06, 23/06, 24/06, 25/06 e 26/06, o Convênio ECF 2/06 e os Protocolos ICMS 3/06, 6/06, 7/06, 8/06 e 9/06 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação dos convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4º da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os convênios adiante mencionados, que estabelecem:
a) o Convênio ICMS 3/06 concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens e mercadorias, relacionados em seu Anexo Único, destinados à modernização de Zonas Portuárias, nas condições que especifica. A isenção ora concedida complementa o tratamento dado às mercadorias destinadas à modernização das Zonas Portuárias, uma vez que o Convênio ICMS 28/05, de 04 de abril de 2005, já favorece a importação dos mesmos bens empregados nessa finalidade;
b) o Convênio ICMS 9/06 concede isenção do ICMS nas transferências de bens, dentro do território nacional, indicados em seu Anexo Único, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia realizadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);
c) o Convênio ICMS 20/06 prorroga, até as datas indicadas, os benefícios fiscais previstos nos seguintes convênios:
1 - até 30 de outubro de 2006, o Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza diversas unidades federadas, inclusive São Paulo, a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações com diversos produtos, tais como mandioca, alho, novilho precoce, cristal e porcelana;
2 - até 30 de abril de 2008:
2.1 - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;
2.2.- Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;
3 - até 31 de julho de 2008, Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
4 - até 30 de abril de 2009, Convênio ICMS 129/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE.
d) o Convênio ICMS 27/06 autoriza o Estado de São Paulo, a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, nos limites da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.
O artigo 2º aprova os seguintes convênios, ajustes e protocolos:
a) o Convênio ICMS 4/06 altera o Convênio ICMS 53, de 1° de julho de 2005, para propiciar a operacionalização da divisão do ICMS relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação, e sendo o serviço não medido, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, tal como comanda o § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96;
b) o Convênio ICMS 5/06 altera o Convênio ICMS 53, de 1° de julho de 2005, para propiciar a operacionalização da divisão do ICMS relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à internet, no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação, e sendo o serviço não-medido, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, tal como comanda o § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96;
c) o Convênio ICMS 6/06 altera a redação do Convênio ICMS 45/99, de 29 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, com o fito de: a) tornar obrigatória a aplicação da sistemática da substituição tributária nas saídas destinadas a revendedores que efetuem vendas porta-a-porta, independente do fato de praticarem outras operações não sujeitas a esse regime; b) possibilitar maior clareza na fixação da base de cálculo;
d) o Convênio ICMS 7/06 altera o Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, para determinar que o ECF deve estar conectado à rede de telefonia pública e aos demais ECFs do estabelecimento;
e) o Convênio ICMS 10/06 prorroga para 1º de outubro de 2007, para o Estado de São Paulo, os efeitos do Convênio ICMS 10/05, de 1º de abril de 2005, que possibilita a utilização de novo formulário de segurança para impressão de documentos fiscais, com a utilização de papel segurança em substituição ao processo calcográfico;
f) o Convênio ICMS 11/06 altera o Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, para vedar o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante;
g) o Convênio ICMS 12/06 introduz, para efeito de aprimoramento técnico, alterações no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
h) o Convênio ICMS 14/06 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviços públicos de telecomunicação, apenas para incluir empresas e alterar áreas de atuação de empresas já constantes no citado Anexo;
i) o Convênio ICMS 15/06 introduz alterações de ordem técnica no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
j) o Convênio ICMS 16/06 altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, para dispensar o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização, no local do estabelecimento do substituto tributário (responsável pela retenção do imposto), ser efetuada sem a presença física da autoridade fiscal da unidade federada destinatária da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária;
l) o Convênio ICMS 22/06 altera os Convênios ICMS 03/99, de 26 de abril de 1999, e 140/02, de 20 de dezembro de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo dos Estados que indica, dentre os quais não se inclui o Estado de São Paulo;
m) o Ajuste SINIEF 1/06 altera o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF para acrescentar a possibilidade de os Estados e o DF concederem inscrição única, com centralização da escrituração fiscal e do pagamento do imposto, para o produtor rural ou extrator que explore mais de uma propriedade situada no mesmo município;
n) o Ajuste SINIEF 2/06 altera o Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, a fim de prorrogar para 1º de janeiro de 2007 a aplicação do Ajuste SINIEF 7/05 para o Estado do Espírito Santo;
o) o Ajuste SINIEF 3/06 prorroga para 1º de julho de 2006 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, de 30 de setembro de 2005, que introduziu alterações de ordem técnica no Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga;
p) o Protocolo ECF 1/06 introduz alterações de ordem técnica no Anexo único do Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS;
q) o Protocolo ICMS 2/06, celebrado pelos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria de carroceria, atualizando e aprimorando a matéria que era disciplinada pelo Protocolo ICMS 10/94, de 30 de junho de 1994;
r) o Protocolo ICMS 5/06 dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.