CONVÊNIO ICMS 20/06, de 24-03-06 - DOU 29-03-06
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 18/04/06
Ratificado pelo Dec. 50.721/06, de 12/04/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - até 30 de outubro de 2006, Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade
redução de base de cálculo do ICMS;
II - até 30 de abril de 2008:
a) Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas
com pescado regional, exceto pirarucu;
b) Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente
saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;
III - até 31 de julho de 2008, Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de
mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
IV - até 30 de abril de 2009, Convênio ICMS 129/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS
nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2006.