CONVÊNIO ICMS 18/06, de 24-03-06 - DOU 29-03-06
Autoriza os Estados do Acre, Amapá e Rio Grande do Norte a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 18/04/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá e Rio Grande do Norte autorizados a dispensar em 100% (cem por cento) o pagamento de juros e multas relacionados com
débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até 30 de maio de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de maio de 2006.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma
proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Cláusula segunda - A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Os Estados do Acre, Amapá e Rio Grande do Norte poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos
previstos para sua fruição.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.