CONVÊNIO ICMS 15/06, de 24-03-06 - DOU 29-03-06 - Ret. 30-06-06
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos
em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Aprovado pelo Dec. 50.721/06, de 12/04/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003:
I - o inciso III do "caput" da cláusula segunda:
"III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.";
II - o inciso I do "caput" da cláusula sexta:
"I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega
dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; ";
III - do Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03:
item 2.1.2:
"2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo
ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.";
item 3.1.:
"3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco os arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando esta
exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos
e demais informações mantidas em qualquer meio.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2006.