
AJUSTE SINIEF 04, de 30-09-05 - DOU 05-10-05
Altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual
e intermunicipal de carga.
Aprovado pelo Dec. 50.110/05, de 15-10-05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - O § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, fica acrescido
do inciso XVII com a seguinte redação:
"XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número
de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.".
Cláusula segunda - Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 19/89:
I - o caput da cláusula quarta:
"Cláusula quarta O ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS no prazo previsto na legislação de cada unidade federada.";
II - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima Ficam as unidades federadas autorizadas, na forma e no prazo previstos na sua legislação, a exigir a entrega de documento relativo à informação e apuração do ICMS.".
Cláusula terceira - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 19/89:
I - os incisos I e II da cláusula terceira;
II - a cláusula sexta;
III - os Anexos V e VI.
Cláusula quarta - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.