Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a corroceria, classificados nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação de ônibus ou micro-ônibus;
II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IV - a saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior;
V - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo.
§ 1º - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
1 - pelo não atendimento das condições estabelecidas nesta cláusula;
2 - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi;
3 - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.
§ 2º - Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da corroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
§ 3º - É facultada a exigência de credenciamento:
1 - do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização;
2 - do estabelecimento fabricante de chassi, pelos fiscos envolvidos na operação.
§ 4º - O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período não superior àquele.
Cláusula segunda Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso III da cláusula anterior, que poderá ser mediante regime especial, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pelo fisco concedente.
Parágrafo único O credenciamento somente será concedido se a empresa credenciada assumir:
1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, se não forem satisfeitas as condições previstas na cláusula anterior;
2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados.
Cláusula terceira O Estabelecimento fabricante de chassi fica dispensado da obrigação prevista no § 1º da cláusula primeira, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo fabricante da carroceria.
Cláusula quarta O estabelecimento fabricante do chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a própria Nota Fiscal emitida para a exportação, que além dos demais requisitos, conterá:
I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, inscrições, estadual e no C.G.C., e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;
II - a expressão "Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS ..../94".
§ 1º - Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida Nota Fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no "caput", que conterá, além dos demais requisitos:
1 - as indicações previstas nos incisos I e II;
2 - como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".
§ 2º - Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a Nota Fiscal prevista no "caput", que conterá, além dos demais requisitos:
1 - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I;
2 - os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta anotando a ocorrência.
Cláusula quinta O estabelecimento fabricante da corroceria deverá:
I - indicar na Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria:
a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ......por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS .../94";
b) identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula anterior e do respectivo emitente;
II - emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o local do embarque, juntamente com as Notas Fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos:
a) identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula anterior e do seu emitente;
b) identificação da Nota Fiscal relativa à carroceria;
c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS .../94".
Cláusula sexta O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:
I - número e data da Nota Fiscal;
II - quantidade e identificação do chassi;
III - identificação do importador;
IV - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.
Parágrafo único - Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas por outro meio.
Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de junho de l994.