CONVÊNIO ICMS 23/06, de 24-03-06 - DOU 29-03-06

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção de ICMS nas operações de importação promovidas pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria (FUPAI).

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 18/04/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar nacional, promovidas pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria (FUPAI).
§ 1º A inexistência de produto similar será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e

II - sendo inaplicável o disposto no inciso anterior, por órgão credenciado pela correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.

§ 2º Para os efeitos do benefício:

I - a beneficiária deverá estar credenciada junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

II - na hipótese do "caput" da cláusula, as operações deverão estar beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;

III - as mercadorias ou bens deverão ser destinados às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica e de extensão.

Cláusula segunda -
O Estado de Minas Gerais disciplinará a forma de concessão do benefício.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.