CONVÊNIO ICMS 26/06, de 24-03-06 - DOU 29-03-06
Autoriza os Estados do Acre, Goiás, Rio de Janeiro e Tocantins e o Distrito Federal a revigorar os prazos do Convênio ICMS 91/05,
que autoriza os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS,
e a conceder parcelamento.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 18/04/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Goiás, Rio de Janeiro e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a revigorar os prazos previstos nos incisos I a IV da cláusula primeira do
Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005, da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) se recolhido até 31 de maio de 2006;
II - 90% (noventa por cento) se recolhido até 30 de junho de 2006;
III - 80% (oitenta por cento) se recolhido até 31 de julho de 2006;
IV - 70% (setenta por cento) se recolhido até 31 de agosto de 2006.
Cláusula segunda - A revigoração de prazo a que se refere a clausula primeira deste Convênio não caracteriza concessão ou ampliação do benefício fiscal autorizado por meio do
Convênio ICMS 91/05.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.