CONVÊNIO ICMS 24/06, de 24-03-06 - DOU 29-03-06
Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 18/04/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de março de 2006, nas operações
de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30
de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda - A dispensa de que trata a cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.