CONVÊNIO ICMS 27, de 24-03-06 - DOU 29-03-06 - Ret. 19-04-06

Redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 199/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União:
Autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura. Redação anterior dada a ementa pelo Conv. ICMS 145/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.
Redação original:
Autoriza os Estados do Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.


Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 18/04/06.
Ratificado pelo Dec. 50.721/06, de 12/04/06.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Adesão dos Estados de Goiás e Rio Grande do Norte, pelo Conv. ICMS 199/21.
Adesão do Estado de Alagoas, pelo Conv. ICMS 92/17.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 199/21 e 145/11


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada a Cláusula primeira pelo Conv. ICMS 199/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União:
Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal
ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.
Redação anterior dada a Cláusula primeira pelo Conv. ICMS 145/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira -
Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.
Redação original:
Cláusula primeira -
Ficam os Estado do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.


Redação dada ao § 1º da Cláusula primeira pelo Conv. ICMS 145/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas Secretarias de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura em cada exercício.
Redação original:
§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas Secretarias de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura em cada exercício.


§ 2º - Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o "caput", serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.