CONVÊNIO ICMS 74, de 28-06-02 - DOU 05-07-02

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô).

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 23-07-02.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 27/11;
Prorrogado até 30/04/11, pelo Conv. ICMS 77/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 20/06;

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação do exterior e nas saídas internas das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, a saber:
I - MATERIAL RODANTE:
a) trens destinados ao transporte de passageiros;
b) sistema de comunicação;
c) sistema de sinalização;
II - VIA PERMANENTE:
a) trilhos;
b) AMV'S - aparelho de mudança de vias;
III - SISTEMAS FIXOS:
a) sub-estação retificadora;
b) cabine de paralelismo e seccionamento;
c) rede aérea de tração.

Parágrafo único -
O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, também, ao imposto devido em decorrência da aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.

Cláusula segunda -
Em relação às saídas internas a que se refere a cláusula anterior, fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira -
A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II - à comprovação da ausência de similar produzido no país, atestadas por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, em relação aos produtos discriminados na alínea "b" do inciso I da cláusula primeira;
III - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula quarta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2006.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.