Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil na forma que especifica.
Prorrogado até 30-04-02 pelo Conv. ICMS 10/01.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá, nas condições que sua legislação estabelecer autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil, quando comercializadas por cooperativas extrativistas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2001.
Salvador, BA, 24 de março de 2000.
JUSTIFICATIVA
Consciente da importância do Cooperativismo como alternativa de desenvolvimento, o Governo do Estado do Amapá vem incentivando, de forma técnica e financeira, através de suas Secretarias, o desenvolvimento sócio-econômico de nossas Cooperativas Extrativistas, mais especificamente os que trabalham com a Castanha do Brasil.
A cobrança do ICMS está representando um retardo, bastante significativo, no processo de estabilidade econômica pelo qual vêm passando as Cooperativas Extrativistas que trabalham com a castanha do brasil. Tendo em vista que, a realidade econômica atual dessas Cooperativas, não é a mesma que a das empresas privadas que trabalham com o mesmo produto, razão pelas quais, se providências urgentes não forem implementadas, o sucesso das Cooperativas como meio de emancipação social e econômico, estará comprometido.
O valor do impacto na arrecadação do ICMS será em torno de R$100.000,00 (cem mil reais) anuais.