Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Ministério da Defesa, e a não exigir os créditos tributários das mesmas operações
Prorrogado pelo Conv. 90/99 - até 30 de abril de 2001.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento das mercadorias a seguir relacionadas, importadas do exterior pelo Ministério da Defesa:
I - veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH;
II - ferramentas e manuais que acompanhem os bens referidos na alínea anterior, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula anterior, relativamente as importações realizada até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.