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Ato CONFAZ 01, de 09-01-01 | Ato CONFAZ 02, de 03-05-01 | Ato CONFAZ 03, de 03-05-01 |
Ato CONFAZ 04, de 08-05-01 | Ato CONFAZ 05, de 14-05-01 | Ato CONFAZ 06, de 19-06-01 |
Ato CONFAZ 07, de 30-07-01 | Ato CONFAZ 08, de 22-10-01 | Ato CONFAZ 09, de 00-00-01 |
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º do Regimento desse Conselho, combinado com o disposto no § 2º do art. 35, do mesmo Regimento, e considerando a comunicação expressa das manifestações contrárias à ratificação do Convênio ICMS 04/01, de 06 de abril de 2001, pelos Poderes Executivos dos Estados do Amazonas (Decreto n° 21.872, de 20.04.01), da Bahia (Decreto n° 7.945, de 25.04.01), do Ceará (Decreto n° 26.205, de 26.04.01), do Espírito Santo (Decreto n° 679-R, de 25.04.01), de Pernambuco (Decreto n° 23.224, de 24.04.01), do Rio Grande do Norte (Decreto n° 15.412, de 23.04.01), de São Paulo (Decreto n° 45.774, de 25.04.01) e de Sergipe (Decreto n° 19.644, de 20.04.01),
em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 36 do Regimento do CONFAZ, a rejeição do citado Convênio ICMS 04/01, celebrado na 101ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 06 de abril de 2001, e publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de abril de 2001, assim ementado: "Altera o Convênio ICMS 58/99, de 22.10.00, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob Regime de Admissão Temporária."
que foram ratificados os Convênios ICMS 02/01, 05/01, 10/01, 11/01, 12/01, 13/01, 14/01, 16/01, 18/01, 20/01, 21/01, 22/01, 23/01, celebrados na 101ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Belém, PA, no dia 06 de abril de 2001, e publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2001.
Brasília, DF, 02 de maio de 2001.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 36 e no parágrafo único do art. 37 do Regimento do CONFAZ,
que foi ratificado o Convênio ICM 24/01, celebrado na 48ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, e publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2001.
Brasília, DF, 08 de maio de 2001.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º do Regimento desse Conselho, combinado com o disposto no § 2º do art. 35, do mesmo Regimento, em complementação ao Ato Declaratório n° 02/01, de 02 de maio de 2001, publicado no DOU de 03 de maio de 2001, que rejeita o Convênio ICMS 04/01, DECLARA que além dos Estados nomeados naquele Ato, o Estado do Pará, em conformidade ao Decreto n° 4.612, de 04 de maio de 2001, remetido a esta Secretaria em 11 de maio último, também não ratificou o Convênio ICMS 04/01, de 06 de abril de 2001, publicado no DOU de 16 de abril de 2001.
Brasília, 14 de maio de 2001.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5° do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 36 e no parágrafo único do art. 37 do Regimento do CONFAZ,
que foram ratificados os Convênios ICMS 27/01, 29/01 e 30/01, celebrados na 49ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2001.
Brasília, DF, 18 de junho de 2001.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5° do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 36 e no parágrafo único do art. 37 do Regimento do CONFAZ,
que foram ratificados os Convênios ICMS 32/01 a 38/01, 41/01 a 62/01, 65/01 a 73/01, 75/01 a 78/01 e o Convênio ECF 01/01, celebrados na 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001.
Brasília, DF, 30 de julho de 2001.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5° do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 36 e no parágrafo único do art. 37 do Regimento do CONFAZ,
que foram ratificados os Convênios ICMS 81/01 a 83/01, 87/01 a 93/01, 96/01, 97/01 e 99/01 a 102/01, celebrados na 103ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, e publicados no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2001.