Alteração dada pelo Conv. ICMS 63/03
Adesão do RJ - Conv. ICMS 22/99.
Prorrogado pelo Conv. 90/99 - até 30 de abril de 2001.
Prorrogado até 30-04-03 pelo Conv. ICMS 10/01.
Prorrogado até 30-04-05 pelo Conv. ICMS 30/03.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso do Sul, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinada ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas.
§ 1º - A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º - O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Acresentado pelo Conv. ICMS 64/03, efeitos a
partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
§ 4º - O benefício previsto nesta cláusula aplica-se também nas aquisições feitas por Corpo de Bombeiros Militar.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.