O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
"§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.