Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 8/96, nos Convênios ICMS-
58/96, 47/98, 18/03, 129/04, 28/05,
03/06, 09/06, 27/06 e 133/06, no
Ajuste SINIEF 10/07 e Convênios ICMS-136/07, 141/07, 142/07,
143/07, 144/07, 145/07, 147/07 e 148/07,
celebrados em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o caput do artigo 250:
“Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1°, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 136/07 e 142/07).” (NR);
II - o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR);
III - o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998.” (NR);
IV - o item 2 do § 4º do artigo 76 do Anexo I:
“2 - Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006.” (NR);
V - o § 5° do artigo 97 do Anexo I:
“§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003.” (NR);
VI - o § 4° do artigo 113 do Anexo I:
“§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);
VII - o § 3° do artigo 116 do Anexo I:
“§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de março de 2006.” (NR);
VIII - o § 4º do artigo 124 do Anexo I:
“§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006.” (NR);
IX - o § 4º do artigo 20 do Anexo III:
“§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006.” (NR);
X - o artigo 1° do Anexo XVII:
“Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07 e 143/07).” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o artigo 129-A:
“Artigo 129-A - Na saída de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde com entrega direta a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme segue (Ajuste SINIEF-10/07):
I - a Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, além das informações previstas na legislação:
a) o Ministério da Saúde como destinatário;
b) no campo “Informações Complementares”, o nome, o CNPJ e o endereço do recebedor, e o número da nota de empenho;
II - a Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada a acompanhar seu trânsito, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde;
b) como natureza da operação “Remessa por conta e ordem do Ministério da Saúde”;
c) no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal relativa ao faturamento.” (NR);
II - ao § 2º do artigo 125 do Anexo I, o item 3:
“3 - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS - 145/07).” (NR);
III - ao Anexo I, o artigo 136:
“Artigo 136 (GESAC - GOVERNO FEDERAL) - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS-141/07).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
IV - ao Anexo I, o artigo 137:
“Artigo 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) - Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS- 144/07).” (NR);
V - ao Anexo I, o artigo 138:
“Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS-147/07):
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
1 - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
2 - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º - Na hipótese de importação do kit completo para montagem mencionado no inciso II, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação .
§ 3º - Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser:
1 - deduzidos do preço das mercadorias;
2 - indicados na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”.
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/07, de 14 de dezembro de 2007.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados,
que produzem efeitos:
I - desde 18 de dezembro de 2007, o inciso X do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
II - desde 4 de janeiro de 2008, os incisos II, III, IV e V do artigo 2º.
OFÍCIO GS-CAT Nº 29-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I modifica o caput do artigo 250, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo os Convênios
ICMS-136/07 e 142/07, ambos de 14 de dezembro de 2007, que alteram o Manual de Orientação aprovado pelo
Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
2 - o inciso II modifica o § 4º do artigo 24 do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 2008, a isenção na saída interna de óleo
diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado;
3 - o inciso III dá nova redação ao parágrafo único do artigo 27 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações relativas à Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998;
4 - o inciso IV altera o item 2 do § 4° do artigo 76 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações de importação efetuada pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades, vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006;
5 - o inciso V altera o § 5º do artigo 97 do Anexo I, para dispor que a isenção nas saídas internas e interestaduais de mercadorias, em
decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003;
6 - o inciso VI altera o § 4º do artigo 113 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida na saída de bens e mercadorias recebidos em
doação promovida pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino” vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004;
7 - o inciso VII altera o § 3° do artigo 116 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida nas saídas internas de bens produzidos no país
e importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO) vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de
março de 2006;
8 - o inciso VIII altera o § 4º do artigo 124 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida na transferência de bens destinados à manutenção
do Gasoduto Brasil-Bolívia vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006;
9 - o inciso IX altera o § 4º do artigo 20 do Anexo III, para dispor que a concessão do crédito outorgado do ICMS correspondente ao
valor do imposto destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006;
10 - o inciso X altera o artigo 1º do Anexo XVII, para inserir na sua fundamentação legal o Convênio ICMS-143/07, de
18 de dezembro de 2007, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, modificando assim a relação das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação que podem operar com diferimento.
O artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o artigo 129-A, para padronizar a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com medicamentos realizadas
pelos laboratórios farmacêuticos com o Ministério da Saúde, na forma do Ajuste SINIEF 10/07;
2 - o inciso II acrescenta o item 3 ao § 2º do artigo 125 do Anexo I, para prever que a isenção do imposto aplica-se também na importação
de componentes, partes e peças, para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, na forma do Convênio
ICMS-145/07;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 136 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à
Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na forma do
Convênio ICMS-141/07;
4 - o inciso IV acrescenta o artigo 137 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto incidente na saída de óleo comestível usado destinado à
utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), na forma do Convênio ICMS-144/07;
5 - o inciso V acrescenta o artigo 138 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto nas operações com computadores portáteis educacionais,
inclusive kit de montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério
da Educação - MEC, na forma do Convênio ICMS-147/07.
Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.