Decreto nº 59.651, DE 25-10-13 – DOE 26-10-13

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-16/13 e 17/13, ambos de 5 de abril de 2013,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os incisos I e II do artigo 1º:
"I - pelas empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP;
II - pelas demais empresas de comunicações." (NR);
II - o "caput" do artigo 8º:
"Artigo 8º - Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-17/13, cláusula primeira)." (NR);
III - o "caput" do item 2 do § 1º do artigo 8º, mantidas as suas alíneas:
"2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for empresa prestadora de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe de que trata o "caput", desde que:" (NR);
IV - os §§ 3º e do artigo 8º:
"§ 3º - Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, consumo próprio, bem como de qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá recolher o imposto nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS-128/10 e 17/13).
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º (Convênios ICMS-128/10 e 17/13, cláusula terceira):
1 - a base de cálculo será o valor da cessão dos meios de rede multiplicado pela razão entre o valor das prestações referidas no § 3º e o total das prestações de serviço do período;
2 - caso o valor do imposto resultante do item 1 somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá pagar a diferença correspondente às prestações anteriores." (NR);
V - o título do capítulo VI:
"CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, SERVIÇO MÓVEL CELULAR - SMC OU SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP" (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

OFÍCIO GS Nº 514/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A medida tem por objetivo implementar os Convênios ICMS 16/13 e 17/13, de 5 de abril de 2013, que dispõem sobre a concessão de regime especial para prestações de serviços de telecomunicação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.