Portaria CAT-59, de 28-06-07 - DOE 29-06-07

Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior

REVOGADA PELA PORT. CAT 24/20, EFEITOS A PARTIR DE 11-03-20

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 103/17; 57/15; 46/12; 27/10; 159/09; 106/08; 77/07 e 75/07
Ver Decisão Norm. CAT 01/09

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 115 e no §1° do artigo 137 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000, e o disposto nos Convênios ICM-10/81, SINIEF-6/89, ICMS-104/89, ICMS-80/95, ICMS-93/98, ICMS-62/99, ICMS-21/02 e no Protocolo ICM-10/81, expede a seguinte portaria:

CAPITULO I - DO RECOLHIMENTO POR GUIA DE ARRECADAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRA

Artigo 1º -
O recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado por meio de guia de recolhimento com código de barra junto aos agentes arrecadadores constantes no Anexo I desta portaria (Regulamento do ICMS, art. 111).

Parágrafo único - A guia de recolhimento de que trata este artigo deverá ser:
1 - gerada em formulário eletrônico denominado GARE-ICMS ou GNRE, disponível na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br;
2 - impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 X 297 mm), em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou bem;
c) 3ª via: agente arrecadador.

Artigo 2º -
Para o recolhimento do ICMS devido pela importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser utilizada, conforme o caso (Convênio SINIEF-06/89, artigo 88, na redação do Ajuste SINIEF-11/97 e Regulamento do ICMS, art. 111):
I - a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 120-0) - quando o desembaraço aduaneiro for realizado dentro do território paulista;
II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo GNRE (código de receita 10005-6) - quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica às empresas de "courier" ou equiparadas, que deverão se utilizar da GNRE, conforme previsto no artigo 1º do Anexo XV do Regulamento do ICMS.

Artigo 3º -
Na importação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto devido sobre as suas subseqüentes saídas deva ser pago por substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro, para o recolhimento desse imposto pelo importador será utilizada a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 117-0 - ICMS combustível), mesmo que o desembaraço aduaneiro seja realizado em outra unidade da Federação (Regulamento do ICMS, art. 111).

Artigo 4º -
A liberação da mercadoria ou bem importados somente será efetuada após a confirmação do recolhimento do imposto pelos agentes arrecadadores.

§ 1° - Constatada falta ou insuficiência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados será efetivada, se for o caso, mediante recolhimento complementar.

Redação dada ao § 2º, pela Portaria CAT 57/15, efeitos a partir de 29-05-15:
§ 2° - Se a diferença constatada resultar de divergência quanto aos critérios de tributação utilizados, sem prejuízo de ulteriores verificações, a liberação da mercadoria poderá ser concedida mediante:
1 - análise e confirmação pela autoridade fiscal do local do desembaraço aduaneiro; ou
Redação dada ao item 2 do § 2º, pela Portaria CAT 103/17, efeitos a partir de 17-10-17:
2 - tratamento automatizado via sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação, após análise e a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em caso de reiteradas ocorrências nos termos do item 1.
Redação anterior dada ao item 2 do § 2º, efeitos até 16-10-17:
2 - tratamento automatizado via sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação, após análise e a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX, em caso de reiteradas ocorrências nos termos do item 1.

Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até 28-05-15:
§ 2° - Se a diferença constatada resultar de divergência quanto aos critérios de tributação utilizados, a liberação da mercadoria dependerá da confirmação pela autoridade fiscal do local do desembaraço aduaneiro.


§ 3° - Caso ocorra problemas de transmissão de informações do agente arrecadador ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Secretaria da Fazenda, a autoridade fiscal poderá proceder à liberação mediante a apresentação pelo importador de cópia autenticada do documento de recolhimento (GARE-ICMS ou GNRE) e da respectiva Declaração de Importação (DI).

§ 4° - Na hipótese dos §§ 2° e 3º, se comprovada a correção do recolhimento efetuado, a autoridade fiscal procederá à liberação da mercadoria, mediante registro em campo próprio no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação.

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO À INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

Artigo 5º -
O Importador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) regime especial, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, para pagamento do ICMS devido na importação de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista, observada a disciplina contida na Portaria CAT 43, de 26/04/2007.

§ 1º - Os detentores de regime especial nos termos do caput deste artigo deverão gerar a Guia de Liberação nos termos do Capítulo III desta portaria.

Redação dada ao § 2º do artigo 5º, pela Portaria CAT 103/17, efeitos a partir de 17-10-17:
§ 2º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT acompanhará o cumprimento do regime especial”.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 5º, efeitos até 16-10-17:
§ 2º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX acompanhará o cumprimento do regime especial.


Redação dada pela Portaria Cat 27/10, efeitos a partir de 01/04/10:
Artigo 6º -
O contribuinte que possua crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, poderá utilizá-lo para compensar, total ou parcialmente, o ICMS devido em operação de impor tação de bens ou mercadorias por estabelecimento da mesma empresa inscrito neste Estado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS.

§ 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc", nos termos da disciplina pertinente, e em seguida gerar a correspondente "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", que se encontra disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.

§ 3º - Na hipótese de compensação parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar.
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
Artigo 6º - O Importador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, detentor de regime especial de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS e que possua crédito acumulado legitimamente apropriado em montante igual ou superior ao devido na respectiva operação de importação, poderá utilizá-lo para pagamento do ICMS devido na importação de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte detentor de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - Os detentores de regime especial nos termos do caput deste artigo deverão gerar a Guia de Liberação nos termos do Capítulo III desta portaria.

CAPÍTULO III - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Artigo 7º -
A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação), conforme modelo previsto no Anexo II, tem por finalidade comprovar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na legislação ou em razão de decisão judicial, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido (Convênio ICM-
10/81, cláusula quarta, com alteração do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira, e Convênios ICMS-62/99 e ICMS-143/02).

§ 1º - A Guia para Liberação será gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º - Uma vez gerada, a guia deverá ser impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 x 297 mm), em 3 vias.

§ 3º - As 3 vias da Guia para Liberação, que deverão ser apresentadas pelo importador ao Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria, para obtenção do necessário visto, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª via: Posto Fiscal, sendo retida no momento da aposição do visto;
3 - 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou do bem.

Artigo 8º -
O visto na Guia para Liberação será obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação, pelo interessado, no mínimo, dos seguintes documentos (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §1º, I, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira) :
I - comprovante de inscrição estadual, se obrigatória, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física;
II - extrato da Declaração de Importação - DI;
III - Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;
IV - ato concessório de "drawback" suspensão, com aditivo de prorrogação de prazo, se for o caso;
V - cópia de resposta a consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, se for o caso;
VI - cópia de decisão judicial autorizativa do desembaraço da mercadoria sem exigência do recolhimento do ICMS, se for o caso;
VII - relação dos títulos dos livros, jornais e periódicos importados, se for o caso;
VIII - comprovação de deferimento do pedido de parcelamento ou de regime especial, se for o caso.

§ 1º - A autoridade fiscal poderá solicitar ao importador, além das documentações acima, outras que sejam pertinentes para a análise da concessão do visto na Guia para Liberação.

§ 2º - Na hipótese de venda de mercadoria pelo Ministério da Fazenda, em leilão ou licitação, o interessado deve apresentar a Declaração de Arrematação - DA, dispensados os documentos de que tratam os incisos II, III, IV e VI.

§ 3º - O visto é condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importados e será concedido mediante a verificação da correta observância da legislação relacionada ao fundamento legal da liberação, o correto preenchimento dos campos da Guia para Liberação, a aposição de assinatura, data e carimbo em todas as vias da Guia para Liberação, seguidos do seu registro, pela autoridade fiscal, no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação.

§ 4º - Sendo a não-exigência do imposto decorrente de isenção, o visto aludido no parágrafo anterior somente será aposto se houver convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07-01-75, devendo ser indicado, no campo "Fundamento Legal", o número desse convênio e o dispositivo do Regulamento do ICMS que o implementou.

§ 5º - O visto a que se refere este artigo poderá ser concedido automaticamente, por meio eletrônico, a critério da Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I a VIII do "caput", desde que:
1 - no momento da concessão do visto, as informações da Declaração de Importação (DI) transmitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) à Secretaria da Fazenda estejam disponíveis no sistema;
2 - haja compatibilidade dessas informações com o tratamento tributário conferido pelo sistema à respectiva operação, nos termos do fundamento legal inserido na Guia de Liberação.

§ 6º - Na hipótese de se verificar o descrito no parágrafo anterior, o sistema eletrônico incluirá:
Redação dada ao item 1 do § 6º do artigo 8º, pela Portaria CAT 103/17, efeitos a partir de 17-10-17:
1 - no campo 5, a expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../., pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, nos termos do § 5º do artigo 8º da Portaria CAT 59/07, de 28-06-2007”;
Redação anterior dada ao item 1 do § 6º do artigo 8º, efeitos até 16-10-17:
1 - no campo 5, a expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../...., pela Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX, nos termos do § 5º do artigo 8º da Portaria CAT 59, de 28/06/2007";

2 - no campo 7, o código de identificação gerado por meio eletrônico.

§ 7º - A autenticidade do código de identificação a que se refere o item 2 do § 6º poderá ser confirmada por meio de consulta ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, devendo o interessado informar o número da Declaração de Importação e o código de identificação do visto impresso na Guia para Liberação.

Redação dada pela Portaria CAT 159/09, efeitos a partir de 01/08/09:
§ 8° - Até 31 de dezembro de 2009, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser gerada, nos termos do § 1° do artigo 7°, e impressa em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1°, IV, e § 3° A, acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-69/09):
Redação anterior dada pela Portaria CAT 106/08, efeitos a partir de 01/08/08 até 31/07/09:
§ 8° - Até 31 de julho de 2009, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser gerada, nos termos do § 1° do artigo 7°, e impressa em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1°, IV, e § 3° A, acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-90/08):
Redação anterior dada pela Portaria CAT 77/07, efeitos a partir de 02/08/07 até 31/07/08:
§ 8° - Até 31 de julho de 2008, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser gerada, nos termos do § 1° do artigo 7°, e impressa em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1°, IV, e § 3° A, acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-77/07):
Redação anterior, efeitos até 01-08-07:
§ 8° - Até 31 de julho de 2007, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser gerada, nos termos do § 1° do artigo 7°, e impressa em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1°, IV, e § 3° A, acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira):

1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
3 - 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira, no momento do desembaraço ou da liberação da mercadoria ou do bem.

Artigo 9º -
Revogado pela Portaria Cat 27/10, efeitos a partir de 01/04/10:
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
Artigo 9° - O visto na Guia para Liberação, nos termos do artigo 6º, será obtido no Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, mediante a apresentação pelo interessado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - extrato da Declaração de Importação - DI;
II - Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;
III - comprovação de deferimento do regime especial de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.
§ 1º - A autoridade fiscal poderá solicitar ao importador, além das documentações acima, outras que sejam pertinentes para a análise da concessão do visto na Guia para Liberação.
§ 2º - Na hipótese de não serem atendidos os pressupostos referidos no artigo 6º, o Posto Fiscal deverá consignar o fato nas 3 vias da Guia para Liberação, no campo 7 "Observações do Fisco".
§ 3º - Atendidos os pressupostos do artigo 6º "caput", o Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador:
1 - verificará o correto preenchimento dos campos da Guia para Liberação;
2 - anotará o número da DI - Declaração de Importação e o valor do crédito acumulado utilizado na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, para efeito de compensação, nos termos do respectivo regime especial;
3 - aporá o visto no campo 6 "Visto do Fisco onde ocorrer o desembaraço" nas 3 vias da Guia para Liberação;
4 - registrará a concessão do visto no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação.
5 - destinará as 3 vias da Guia para Liberação, conforme instruções abaixo:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, sendo retida no momento da aposição do visto;
c) 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou do bem.
§ 4º - O visto concedido nos termos deste artigo dispensa a necessidade de idêntica providência no Posto Fiscal da localidade em que ocorrer o desembaraço aduaneiro.


Artigo 10 -
Na importação de mercadoria ou bem, promovida por importador paulista, amparada por diferimento ou por outra hipótese de não-exigência do recolhimento do imposto não decorrente de isenção ou não-incidência, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paulista, observar-se-á o seguinte (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, III, e § 3º, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda):
I - a Guia para Liberação será gerada e impressa em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª, 2ª e 3ª vias: importador, para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem;
b) 4ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
II - a obtenção do visto de que trata o artigo 8º fica condicionada à verificação da correta observância da legislação relacionada ao fundamento legal da liberação, ao correto preenchimento dos campos da Guia para Liberação, ao visto prévio do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador e à apresentação dos documentos nele relacionados;
III - a comprovação do ingresso da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será efetuada mediante entrega de cópia da Guia para Liberação e da Nota Fiscal relativa à entrada no Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador.

Parágrafo único - Compete ao Posto Fiscal da área do importador:
1 - controlar a comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo importador;
2 - comunicar, ao Núcleo de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária a que se vincula, os casos de não-comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo importador que tenha obtido o visto em Guia para Liberação há mais de 30 dias, para que se tomem as providências cabíveis.

Artigo 11 -
Quando se verificar o desembaraço aduaneiro, em território paulista, de mercadoria ou bem importados do exterior por importador localizado em outra unidade federada, em operação amparada por diferimento ou por outra hipótese de não-exigência do recolhimento do imposto prevista na legislação dessa unidade federada, não decorrente de isenção ou não-incidência, o visto na Guia para Liberação, pelo fisco paulista, somente será concedido após a referida guia ter sido visada pela repartição fiscal da unidade federada do importador (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o visto do fisco paulista na Guia para Liberação somente será concedido:
1 - se a legislação da unidade federada do importador, que dispõe sobre a não-exigência do recolhimento do imposto, estiver de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes;
2 - com apresentação de 3 vias da Guia para Liberação, contendo o visto prévio no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador";
3 - no sistema, registrado em Guia para Liberação gerada pelo importador na internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

Redação dada ao "caput" do artigo 12, pela Portaria CAT 103/17, efeitos a partir de 17-10-17:
Artigo 12 -
Os vistos nas Guias de Liberação relacionadas a mercadorias classificadas nos códigos da NCM/SH – Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado: 2207.10.00, 2207.10.10, 2207.20.10, 2207.20.11, 2709.00.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.12.49, 2710.12.51, 2710.12.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10, 2905.11.00 serão efetuados pelo Supervisor de Fiscalização de Combustíveis.
Redação anterior dada pela Port. CAT 46/12, feitos a partir de 21-04-12:
Artigo 12 -
Os vistos nas Guias de Liberação relacionadas a mercadorias classificadas nos códigos da NCM/SH – Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado: 2207.10.00, 2207.10.10, 2207.20.10, 2207.20.11, 2709.00.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.12.51, 2710.12.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10, serão efetuados pelo Supervisor de Fiscalização de Combustíveis.
Redação original, efeitos até 20/04/12:
Artigo 12 -
Os vistos nas Guias de Liberação relacionadas a mercadorias classificadas nos códigos da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado: 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10, serão efetuados pelo Supervisor de Fiscalização de Combustíveis.


§ 1º - O Supervisor de Fiscalização de Combustíveis também será responsável pela autorização da liberação das mercadorias mencionadas no caput cujo desembaraço seja realizado com o recolhimento do ICMS incidente na importação.

§ 2º - O visto concedido nos termos deste artigo dispensa a necessidade de idêntica providência no Posto Fiscal da localidade em que ocorrer o desembaraço aduaneiro.

Artigo 13 -
Os vistos aludidos nesta portaria não têm efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 4º, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula segunda).

Artigo 14 -
Fica dispensada a utilização da Guia para Liberação, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação dos regimes de Trânsito Aduaneiro e Entreposto Aduaneiro. (Convênio ICMS-10/81, cláusula quinta, com alteração do Convênio ICMS-9/02).

Artigo 15 -
Nas situações abaixo, a Guia para Liberação gerada somente poderá ser cancelada após o deferimento de petição devidamente fundamentada e instruída com todas as vias da referida guia se:
I - utilizada em desacordo com o disposto nesta portaria;
II - verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem importado, documentalmente comprovada.

Redação dada ao § 1º do artigo 15, pela Portaria CAT 103/17, efeitos a partir de 17-10-17:
§ 1º - Para o atendimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal, após a análise dos motivos que culminaram na decisão de cancelamento da guia, deverá solicitar à DEAT, por meio eletrônico, a inibição da Guia de Liberação no sistema eletrônico de controle de importação para permitir a geração de novo documento, se for o caso.
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 15, efeitos até 16-10-17:
§ 1º - Para o atendimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal, após a análise dos motivos que culminaram na decisão de cancelamento da guia, deverá solicitar a DEAT-COMEX, por meio eletrônico, a inibição da Guia de Liberação no sistema eletrônico de controle de importação para permitir a geração de novo documento, se for o caso.


§ 2º - A petição a que se refere este artigo deverá ser endereçada ao Posto Fiscal da localidade onde foi obtido o visto e poderá ser arquivada nesta unidade.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM

Artigo 16 -
O disposto neste capítulo deverá ser observado para a fruição das seguintes isenções:
I - Importação de produtos hospitalares prevista no artigo 38 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
II - Importação de mercadoria ou bem por órgão público prevista no artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Artigo 17 -
O importador interessado deverá apresentar o pedido para concessão da isenção dirigido ao Delegado Regional Tributário da área a que estiver vinculado o seu estabelecimento, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome do órgão ou entidade, endereço completo, atividade ou finalidade, nome e qualificação de seu representante legal;
II - dispositivo do Regulamento do ICMS que prevê o benefício fiscal;
III - número da Declaração de Importação - DI e descrição sumária do produto a ser importado;
IV - número da Licença de Importação - LI vinculada à DI mencionada no inciso anterior, tratando-se de produto destinado a pesquisa científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado, sob amparo da Lei federal n.º 8.010/90.

Artigo 18 -
Ao requerimento a que se refere o artigo 17, deverão ser juntados os seguintes documentos:
I - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia do Estatuto, se entidade privada;
III - cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do importador;
IV - cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, se o benefício for pleiteado por entidade privada, cujo período de validade deve abranger a data de registro da Declaração de Importação;
V - declaração do órgão da administração pública direta subordinante que ateste a condição de dependência do órgão subordinado e informe sobre sua finalidade, tratando-se de órgão da administração pública indireta, seja ela federal, estadual ou municipal;
VI - extrato da Declaração de Importação - DI;
VII - extrato da Licença de Importação - LI vinculada à DI mencionada no inciso anterior, que contenha a anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX sobre a inexistência de similar produzido no país, tratando-se de produto destinado a pesquisa científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado, sob o amparo da Lei federal n.º 8.010/90;
VIII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, gerada e impressa em 3 vias, conforme as instruções constantes do Anexo III desta portaria;
IX - cópia do Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;
X - comprovação de inexistência de similar produzido no país, se não for possível a comprovação pelo documento previsto no inciso VII.

§ 1º - Tratando-se de importação de partes e peças, deverão ser juntados, também, os seguintes documentos:
1 - cópia ou extrato da Declaração de Importação - DI do aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, em que serão aplicadas as partes e peças, já importados ou que estejam sendo importados concomitantemente com as partes e peças;
2 - anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX ou laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, que ateste a inexistência de similar produzido no país em relação a esses bens, na época de sua importação;
3 - declaração do representante legal do importador, especificando o bem em que serão aplicadas as partes e peças, ou extrato da Declaração de Importação - DI das partes e peças que contenha a especificação desse bem.

§ 2º - A exigência contida no item 2 do parágrafo anterior não se aplica às partes e peças destinadas a pesquisa científica e tecnológica, importadas sob o amparo da Lei federal n.º 8.010/90 pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado.

Artigo 19 -
A Licença de Importação - LI, se exigida, ainda que apenas em extrato, deverá estar dentro do prazo de validade e conter:
I - no campo "Declaração Vinculada", o número da DI e da adição correspondente ao produto destinado a pesquisa científica e tecnológica;
II - no campo "Processos Relacionados", o número do processo pelo qual o importador foi credenciado junto ao CNPq;
III - no campo "Negociação", a informação de que o regime de tributação refere-se à isenção com amparo na Lei federal n.º 8.010/90;
IV - no campo "Andamento das Anuências", o deferimento do CNPq e a data de validade.

Artigo 20 -
A Declaração de Importação - DI, ainda que apenas em extrato, deverá conter, na respectiva adição, a indicação do número da Licença de Importação - LI correspondente.

Artigo 21 -
O importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados nos incisos I a V do artigo 18 para instruir novos pedidos que venham a ser formulados no período de 1 (um) ano, contado da data de protocolização do primeiro pedido, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido nesse período e os documentos tenham sido aceitos pela repartição fiscal.

Artigo 22 -
O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.

Parágrafo único - Se o pedido estiver regular, será autuado, protocolado e encaminhado ao Delegado Regional Tributário para decisão sobre o mérito.

Artigo 23 -
Da decisão será dada ciência ao importador, sendo que, na hipótese de concessão da isenção, a repartição fiscal de vinculação do importador deverá, preenchidos os requisitos dos artigos 17 a 21, relativamente à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS:
I - se o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista, após apor data e visto nas 3 vias, no campo 6 "Visto do Fisco da U.F onde ocorrer o Desembaraço":
a) registrar a concessão do visto no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação;
b) entregar a 1ª e 2ª vias ao importador;
c) juntar a 3ª via ao correspondente processo e arquivá-lo.
II - se o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação, após apor data e visto nas 4 vias, no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador":
a) registrar a concessão do visto no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação;
b) entregar a 1ª, 2ª e 3ª vias ao importador para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde deverá ocorrer o desembaraço aduaneiro;
c) juntar a 4ª via ao processo e arquivá-lo.

§ 1º - Indeferido o pedido, o importador, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação, deverá recolher o imposto devido, acrescido de multa, juros de mora e demais acréscimos legais ou poderá apresentar recurso ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

§ 2º - Comprovado o recolhimento dentro do prazo, o processo será arquivado com cópia da guia de recolhimento.

§ 3º - Apresentado recurso:
1 - se a isenção for reconhecida, o importador será notificado sobre a decisão, observando-se o disposto nos incisos I e II, exceto se tiver sido concedido o visto condicional previsto no artigo 25;
2 - se a isenção não for reconhecida, o importador será notificado a efetuar o recolhimento do débito no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da notificação.

§ 4º - Decorrido o prazo previsto no § 1º sem o recolhimento do débito ou a apresentação de recurso, o processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Fiscalização para as providências necessárias.

Artigo 24 -
Nas importações realizadas por pessoa física, na hipótese prevista na alínea "f" do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS, a repartição fiscal competente para os procedimentos previstos nos artigos 17 a 25, será a repartição de vinculação da entidade na qual o pesquisador ou cientista realizará as atividades com os bens importados.

Artigo 25 -
A autoridade fiscal, em caráter excepcional e nos casos devidamente justificados pelo importador, não sendo possível decidir sobre o pedido antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, deverá:
I - conceder visto condicional para que o importador proceda ao desembaraço aduaneiro, devendo:
a) apor o visto no campo 6, se o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ou no campo 5, se ocorrer em outra Unidade da Federação;
b) consignar no campo 7 "Observações do Fisco" a expressão: "Visto condicionado a posterior concessão da isenção - art. 25 da Portaria CAT-59/2007";
c) reter uma via e entregar as restantes para o importador;
d) registrar a concessão do visto condicional no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação.
II - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário para decisão.

CAPÍTULO - V - DA ENTREGA DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS DO EXTERIOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ICMS

Artigo 26 -
A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante a constatação da autorização de entrega da mercadoria ou bem (Regulamento do ICMS/00, artigo 2º, §1º, artigo 11, inciso VII, e Convênio ICMS 143/02, cláusula primeira).

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá:
Redação dada ao item 1 do parágrafo único do artigo 26, pela Portaria CAT 103/17, efeitos a partir de 17-10-17:
1 - encaminhar à DEAT, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
Redação anterior dada ao item 1 do parágrafo único do artigo 26, efeitos até 16-10-17:
1 - encaminhar à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;

2 - acessar o endereço eletrônico , inserir o número da Declaração de Importação - DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal e registrar em campo próprio a sua entrega ao importador;
3 - reter a 2ª via da respectiva GARE-ICMS ou GNRE, caso a liberação tenha ocorrido nos termos do Capítulo I, ou reter a 3ª via da respectiva Guia para Liberação, caso a liberação tenha ocorrido nos termos do Capítulo III.
4 - orientar o importador a procurar o Posto Fiscal do local do desembaraço aduaneiro ou da jurisdição do importador, conforme os casos elencados nesta Portaria, para regularização de pendências, caso constate que a liberação da mercadoria não foi autorizada;
5 - conservar as guias retidas nas hipóteses previstas no item 3 pelo prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Artigo 27 -
A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem observância das disposições contidas neste capítulo implicará ao depositário (Regulamento do ICMS/00, artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/02, cláusula segunda):
I - atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente na importação;
II - aplicação de penalidade prevista no inciso III do artigo 527 do Regulamento do ICMS.
III - cancelamento da habilitação fornecida nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 26.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28 -
A disciplina estabelecida nesta portaria aplica-se, no que couber, aos procedimentos em curso.

Redação dada pela Port. CAT 75/07, efeitos a partir de 01/08/07:
Artigo 29 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2007, ficando revogada a Portaria CAT-63/02, de 15 de agosto de 2002, mantidos os regimes especiais concedidos com base na Portaria CAT-67/97, de 04 de agosto de 1997.
Redação anterior, efeitos até 31/07/07:
Artigo 29 - Esta portaria entrará em vigência a partir de 1º de agosto de 2007, ficando revogada a Portaria CAT 63/02, de 15 de agosto de 2002, mantidos os regimes especiais concedidos com base na Portaria CAT-67/97, de 04 de agosto de 1997.


ANEXO I - BANCOS AUTORIZADOS A ACOLHER GUIA DE ARRECADAÇÃO DE ICMS DEVIDO A TÍTULO DE IMPORTAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRAS
1. GARE-ICMS - CÓDIGO DE RECEITA 120-0:
Código do Banco
Nome do Banco
001
Banco do Brasil S/A
033
Santander Banespa
104
CEF
151
Banco Nossa Caixa S/A
237
Banco Bradesco S/A
341
Banco Itaú S/A
356
Banco ABN AMRO Real S/A
399
Banco HSBC Bank Brasil S/A
409
Unibanco
422
Banco Safra S/A
745
Citibank

2. GNRE - CÓDIGO DE RECEITA 10005-6:
Código do Banco
Nome do Banco
001
Banco do Brasil S/A
033
Santander Banespa
151
Banco Nossa Caixa S/A
237
Banco Bradesco S/A
341
Banco Itaú S/A

ANEXO II
- MODELO DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

ANEXO III
Instruções de Preenchimento da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

1. Secretaria de Fazenda ou de Finanças - este quadro é destinado à identificação da Unidade da Federação da situação do importador, preenchido automaticamente pelo sistema de controle de importação.

2. Importador - quadro destinado à indicação dos dados cadastrais do importador, de modo a permitir a sua perfeita identificação, seja ele pessoa jurídica, inscrita ou não no cadastro de contribuintes do ICMS, ou pessoa física.

2.1. Nome - indicar:

a) a razão social ou, quando empresa individual ou produtor rural, o nome do titular, na forma que constar na Declaração Cadastral, quando pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) nome do importador, quando for pessoa física;

c) nome da pessoa jurídica, na forma que constar no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, quando pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

2.2. Inscrição Estadual - será preenchido somente por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o número da inscrição do estabelecimento;

2.3. CNPJ/CPF - indicar

a) número de inscrição no CNPJ, quando pessoa jurídica;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando pessoa física;

2.4. CNAE-fiscal - será preenchido somente por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

2.5. ENDEREÇO,

2.6. BAIRRO OU DISTRITO,

2.7. CEP,

2.8. MUNICÍPIO e

2.9. UF:

a) quando o importador estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, indicar os dados conforme consta na última Declaração Cadastral;

b) quando se tratar de pessoa física, indicar os dados do domicílio;

c) quando se tratar de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, indicar o endereço do importador;

2.10. TELEFONE - indicar o número do telefone do importador

3. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - quadro destinado à indicação dos dados globais da operação de importação. Será preenchido a partir do Extrato da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI:

3.1. NÚMERO - indicar o número da Declaração atribuído pelo SISCOMEX, no formato que constar no extrato da DI (dois algarismos para o ano, sete algarismos para o número da DI e o último algarismo para o dígito de controle) ou no extrato da DSI;

3.2. DATA - indicar a data do registro da Declaração no SISCOMEX;

3.3. LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - indicar o nome do recinto alfandegado onde se dará o desembaraço da mercadoria ou do bem;

3.4. UF - indicar a sigla da Unidade da Federação em que estiver localizado o recinto alfandegado;

3.5. VALOR CIF (VMLD) EM R$ - indicar o resultado da conversão para reais do valor constante do campo "Valores - VMLD", expresso em dólares, utilizando a mesma taxa de câmbio empregada para o cálculo do Imposto de Importação. Não sendo devido o Imposto de Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada para o cálculo desse imposto no dia do início do despacho aduaneiro. Observação: "VMLD" ou "Valor da Mercadoria no Local do Desembaraço", compreende o valor total CIF da operação de importação, resultante do somatório dos valores FOB, Frete e Seguro incorridos no exterior.

4. PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - quadro destinado a informar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira sobre a mercadoria ou bem que devam ser liberados sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Poderá compreender todas as mercadorias ou bens declarados na Declaração de Importação ou parte delas." 4.1. ADIÇÃO Nº:

a) indicar o n.º "001" quando a DI for constituída de apenas uma adição;

b) indicar o número da adição correspondente à mercadoria ou bem que devam ser liberados, quando a DI for constituída de mais de uma adição;

c) quando a liberação abranger mais de uma adição, indicar, em ordem crescente, somente os números das adições correspondentes às mercadorias ou bens que devam ser liberados;

Observação: Para cada número de adição indicado no campo

4.1, deverão ser indicados os dados correspondentes à "Classificação Tarifária", ao "Tratamento Tributário", ao "Fundamento Legal" e ao "Valor (VMCV) R$";

4.2. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - indicar o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicado no campo "Classificação Tarifária" da respectiva adição;

4.3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - indicar o número correspondente ao motivo da não exigência do pagamento do imposto, sendo:

1 - "Drawback";

2 - regime especial;

3 - diferimento;

4 - isenção;

5 - não incidência;

6 - outros;

4.4. FUNDAMENTO LEGAL - quando o tratamento tributário se referir a:

a) "Drawback" - indicar o número do Convênio ICMS (e alterações posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;

Redação dada pela Portaria Cat 27/10, efeitos a partir de 01/04/10:
b) Reg. Especial - Contribuinte paulista indicar a expressão:
"Regime Especial - Proc. n.º..., Artigo 489 do RICMS - Artigo 5º da Portaria CAT 59/07.
Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
b) Reg. Especial - Contribuinte paulista - indicar, conforme o caso:
- a expressão "Regime Especial - Proc n.° ..., Art. ... do RICMS - Art. ....., Portaria CAT 59/07.". O artigo na Portaria CAT 59/07 a ser indicado na expressão será o 5º ou o 6º, dependendo do regime especial.

c) Diferimento - indicar o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;

d) Isenção - indicar o número do Convênio ICMS (e alterações posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;

e) Não incidência - indicar o dispositivo Constitucional ou de Lei Complementar e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador, em que está prevista a imunidade;

f) Outros - indicar o ato em que se deva fundamentar a não exigência do pagamento do ICMS, tais como: parcelamento do ICMS devido na importação, reimportação de mercadoria remetida ao exterior sob regime de exportação temporária quando inexistente o valor acrescido, decisão judicial (indicar o número do processo e a respectiva vara da Fazenda Pública);

4.5. VALOR (VMCV) R$ - indicar o resultado da conversão para reais do valor em moeda estrangeira, constante do campo "Condição de Venda - VMCV" da respectiva adição, observando-se:

a) quando o valor estiver expresso em dólares, será convertido em reais pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);

b) quando o valor estiver expresso em outra moeda estrangeira, será antes convertido em dólares em razão da paridade essa moeda em relação ao dólar na data do registro da DI e, posteriormente, o valor resultante em dólares será convertido em reais pela mesma taxa de câmbio adotada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);

Observação: "VMCV" ou "Valor da Mercadoria na Condição de Venda", compreende o valor FOB da operação de importação, expresso na moeda do país de aquisição (país de localização do exportador).

4.6. DATA - indicar a data do preenchimento;

4.7. REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR - indicar o nome, CPF, endereço, CEP e telefone do representante legal do importador e apor a assinatura.

5. VISTO PRÉVIO DO FISCO DA UF DO IMPORTADOR - quadro destinado ao visto prévio do fisco da UF onde se encontra estabelecido o importador quando o desembaraço ocorrer em outra UF. Esse visto é dispensado quando o tratamento tributário se referir a "1-Drawback", "4-Isenção" e "5-Não Incidência".

6. VISTO DO FISCO DA UF ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO
- destinado ao fisco da UF onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou bem, independentemente da UF onde se encontra estabelecido o importador, qualquer que seja a modalidade de tratamento tributário.