CONVÊNIO ICM Nº 10, de 29-10-81

Uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.

Ratificação Nacional DOU de 16.11.81.
Revogado o inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 05/89, efeitos a partir de 30 03.89.
Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 49/90, exceto o inciso III da cláusula quinta.
Alterado pelos Convs. ICMS: 55/06; 160/02; 107/02; 09/02; 62/99 e 132/98.
Prorrogado, até 30.04.92, pelo Conv. ICMS 95/91.
Prorrogado, até 01.07.92, pelo Conv. ICMS 16/92 - que também institui controle para importações.
Prorrogado, até 03.01.93, pelo Conv. ICMS 103/92.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.
Prorrogado, até 31.03.94, pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado, até 31.07.94, pelo Conv. ICMS 39/94.
Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 68/94.
Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 151/94.
Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 121/95.
O Convênio ICMS 132/98 autoriza, até 31.03.99, o uso do formulário da Declaração de Exoneração do ICM de Mercadoria Estrangeira, prevista no Protocolo ICM 10/81.
O Conv. ICMS 62/99 autoriza, até 31.12.99, o uso do formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS instituído pelo Conv. ICMS 132/98.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Redação dada pelo Conv. ICMS 107/02, efeitos a partir de 25-09-02:
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, fixando-se como momento do recolhimento, o do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem.
Redação original, efeitos até 24-09-02:
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICM incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se, como momento do recolhimento, o despacho aduaneiro da mercadoria.


Redação dada pelo Conv. ICMS 107/02, efeitos a partir de 25-09-02:
§ 1º - Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento.
Redação original, efeitos até 24-09-02:
§ 1º - Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICM será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo território nacional.

Cláusula segunda - Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

Redação dada pelo Conv. ICMS 107/02, efeitos a partir de 25-09-02:
Cláusula terceira - O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos.
Redação original, efeitos até 24-09-02:
Cláusula terceira - O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.


Redação dada pelo Conv. ICMS 107/02, efeitos a partir de 25/09/02:
Cláusula quarta - O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.
Redação original, efeitos até 24/09/02:
Cláusula quarta - O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICM, ou de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.

Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 132/98, efeitos a partir de 17.12.98.
§ 1º - A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo anexo, em relação à qual se observará o que segue:

I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I;

Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/06, efeitos a partir de 12/07/06 até 31/07/07:
IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.
Redação original, efeitos de 16.11.81 a 16.12.98.
§ 1º - A isenção ou não incidência será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.

Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 132/98, efeitos a partir de 17.12.98.
§ 3º - O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

Acrescentado o § 3º-A pelo Conv. ICMS 55/06, efeitos a partir de 12/07/06 até 31/07/07:
§ 3º A -
Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.".

Redação dada pelo Conv. ICMS 55/06, efeitos a partir de 12/07/06:
§ 4º -
O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
Redação anterior acrescentado dada pelo Conv. ICMS 132/98, efeitos a partir de 17/12/98 até 11/07/06
§ 4º - O "visto" de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

Acrescentado o § 5º pelo Conv. ICMS 160/02, efeitos a partir de 19.12.02.
§ 5º - As unidades federadas poderão exigir que o documento previsto no § 1º seja emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica.

Cláusula quinta - Excluem-se da aplicação deste convênio a entrada de mercadorias:

I - Revogado;
Revogado o inciso I pelo Conv. ICMS 05/89, efeitos a partir de 30.03.89.
I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

Redação dada pelo Conv. ICMS 09/02, efeitos a partir de 21/03/02
II - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
Redação original, efeitos até 20/03/02
II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

III - (não reconfirmado)
Não reconfirmado, efeitos até 04.10.90.
III - vendidas pelo Ministério da Fazenda à pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.

Cláusula sexta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO

Acrescido o anexo pelo Conv. ICMS 132/98, efeitos a partir de 17.12.98.
O modelo constante deste anexo foi alterado pelo Conv. ICMS 62/99, efeitos a partir de 28.10.99.