Portaria CAT-159, de 24-08-09 - DOE 25-08-09
Altera a Portaria CAT-59/07, de 28-6-2007, que dispõe sobre os procedimentos
relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso CXXVII da cláusula primeira do Convênio ICMS-69/09,
de 3 de julho de 2009, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do § 8° do artigo 8° da Portaria CAT-59/07, de 28 de
junho de 2007, mantidos os seus itens:
“§ 8° - Até 31 de dezembro de 2009, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer
em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver
vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser gerada, nos termos do § 1° do artigo 7°, e impressa em 3 vias, que terão a seguinte destinação
(Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1°, IV, e § 3° A, acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-69/09): “ (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2009.