Parágrafo segundo - O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado observando-se as seguintes normas:
I - a alíquota a ser aplicada será a prevista para as operações interestaduais vigente no Estado de origem cujo destinatário seja contribuinte;
II - a base de cálculo será o valor fixado pelo Comitê de Agroindústria ou órgão equivalente.
Parágrafo terceiro - O ICMS devido na forma desta Cláusula será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, estatuída pelo AJUSTE SINIEF 12, de 22 de agosto de 1989, em qualquer agência do Banco Estadual do Estado de origem da mercadoria, signatário do Convênio firmado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE ou outra instituição bancária credenciada existente no local do estabelecimento industrial, para crédito do Estado de origem.
Parágrafo quarto - O recolhimento do ICMS previsto nesta Cláusula efetuado fora do prazo fixado no parágrafo anterior fica sujeito aos acréscimos e normas previstos na legislação específica do Estado remetente.
Parágrafo quinto - O recolhimento do ICMS poderá ser efetuado utilizando-se uma guia mensal abrangendo todas as remessas originadas do mesmo Município desde que sejam relacionadas as Notas Fiscais de Entrada correspondentes, discriminando-se os produtores remetentes e os respectivos valores mensais.
Cláusula segunda - O contribuinte-substituto fica obrigado à emissão da Nota Fiscal de Entrada, para acompanhar o trânsito do tomate, dispensando-se a exigência da Nota Fiscal de Produtor, na hipótese de ser este dispensado de emitir o referido documento fiscal, observado o disposto no parágrafo terceiro.
Parágrafo primeiro - A Nota Fiscal de Entrada de que trata esta Cláusula terá a subsérie distinta, devendo ser emitida em três vias, com uma via adicional que poderá ser substituída por cópia, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria, sendo que a primeira via será visada pela fiscalização do Estado de origem que reterá a segunda, para fim de controle do recolhimento do imposto;
II - a terceira via ficará presa ao talonário;
III- a via adicional ficará em poder do remetente.
Parágrafo segundo - A emissão do documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetuada:
a) no Estado do estabelecimento produtor, desde que o contribuinte-substituto tenha proposto devidamente autorizado para este fim;
b) sem a indicação de valores, constando a discriminação da mercadoria e respectiva quantidade.
Parágrafo terceiro - No caso de não emissão da respectiva Nota Fiscal de Entrada, será emitida, em qualquer hipótese, Nota Fiscal de Produtor cujas vias terão a seguinte destinação:
I - primeira via: industrial destinatário;
II - segunda via: Fisco do Estado do emitente;
III - terceira via: Fisco do Estado do destinatário;
IV - quarta via: Produtor remetente;
V - quinta via: Talonário.
Cláusula terceira - Mediante credenciamento prévio, o agente do Fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos e livros relativas às operações de que trata este protocolo.
Cláusula quarta - Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Protocolo ICMS 19, de 13 de setembro de 1990.
Brasília, DF, 17 de maio de 1991.