O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica substituído o modelo da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", Anexo do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, pelo modelo anexo ao presente.
Parágrafo único - Poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1999 os impressos do modelo ora substituído.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999
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