LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 510 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (Lei 6.374/89, art. 104).

Legislação de apóio:
Consultar as Ports. CAT: 59/07 e 63/02